Acerca do plano de recuperação judicial, é CORRETO a...
I. O devedor deverá apresentar o plano de recuperação em juízo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
II. Não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, nem prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
III. Todas as classes de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial deverão aprová-lo, devendo, assim, obter, nas classes de credores titulares de créditos com garantia real e de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, enquanto que na classe de credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, a aprovação se dá pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
IV. Na assembleia geral, o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial apresentado não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (1)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito — Plano de Recuperação Judicial
Interpretação do tema: A questão exige conhecimento detalhado sobre prazo, conteúdo, aprovação e votação do plano de recuperação judicial, com base na Lei 11.101/2005.
I – Errado: O prazo para apresentação do plano de recuperação judicial é de 60 dias, não 30 dias, a contar do deferimento do processamento, conforme Lei 11.101/2005, art. 53: “No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias...”
II – Correto: O art. 54 da Lei 11.101/2005 dispõe precisamente que o plano não pode prever prazo superior a um ano para pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até o pedido, nem prazo superior a 30 dias para créditos de natureza estritamente salarial, até cinco salários mínimos, vencidos nos três meses anteriores. Esse rigor legislativo visa proteger os trabalhadores e garantir o respeito à sua prioridade no recebimento.
III – Correto: Conforme art. 45 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano depende da aceitação por maioria simples, na classe de credores trabalhistas, e, nas outras classes, da aprovação por credores representando mais de metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
IV – Correto: O credor cujo crédito não sofre alteração de valor ou condições no plano (os chamados “credores irredutíveis”) não vota e não é considerado para o quorum. Tal previsão decorre da lógica do interesse: somente quem tem efetiva modificação participa das decisões.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que deve salários atrasados. Se o plano propuser pagar apenas daqui a dois anos, estará em desacordo com o art. 54. Ou, se um credor quirografário não tem alteração em seu crédito, não participa da votação.
Pegadinhas e como evitá-las: Cuidado com prazos — a banca reduziu o prazo da Lei (60 dias) para 30. Sempre associe prazos ao artigo correspondente. Atenção também ao quórum específico de aprovação para cada classe de credores!
Gabarito: B) Somente as assertivas II, III e IV são verdadeiras.
Bônus doutrinário: Fábio Ulhoa Coelho confirma que os critérios de aprovação protegem os credores essenciais e são cláusulas pétreas do sistema de recuperação judicial (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas).
Conclusão: Aprenda a identificar armadilhas de prazo e quórum. Com domínio da Lei 11.101/2005, você acertará questões semelhantes!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
II - Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
III - Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
IV - 45 § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo