Questões de Concurso
Sobre responsabilidade civil pelo vício do produto em direito do consumidor
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âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.
Esta afirmativa está:
I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.
II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.
IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veículo.
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos.
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.
I. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente da verificação de culpa.
IV. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
V. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A proposição
I. O prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sane vício de qualidade do produto de consumo é de, no máximo, 45 dias. As partes podem convencionar a redução ou ampliação deste prazo; entretanto, nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
II. Caso o fornecedor não sane o vício de qualidade do produto, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade do produto e dos serviços pode, excepcionalmente, eximi-lo de responsabilidade.
IV. São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.
V. O princípio da boa-fé objetiva é o princípio máximo do Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe condutas sociais adequadas a padrões aceitáveis de procedimento e que não induza a resultado danoso.
I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.
III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.
IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.
V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.
Estão corretos SOMENTE