Questões de Concurso
Sobre prevenção e reparação de danos em direito do consumidor
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Considere a seguinte situação hipotética.
Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.
O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.
Eliana comprou várias garrafas de refrigerante para a festa de aniversário de sua filha. Na comemoração, Eliana serviu sua filha do líquido de uma das garrafas e imediatamente a criança ingeriu parte, porém rejeitou o restante, após um rabo de lagartixa grudar em seus lábios. Apurou-se que a criança não sofreu qualquer problema digestivo. Nessa situação, mesmo expostas a situação desagradável, nem Eliana nem sua filha possuem direito a indenização por danos morais, tendo em vista que, como não houve a ingestão completa do material orgânico impróprio, não se configurou qualquer lesão à saúde e à imagem da criança.
O fornecedor de serviços de reparação de um produto deve empregar peças de reposição originais adequadas e novas, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, na última hipótese, se houver autorização em contrário do consumidor.
Se o fornecedor não sanar o vício do produto no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, sucessivamente, a substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Considere que um consumidor tenha adquirido um produto importado e tenha sofrido danos causados por defeitos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização desse produto e de seus riscos. Nesse caso, a responsabilidade do fabricante é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Já a responsabilidade do importador do produto é subjetiva, exigindo-se, nesse caso, a comprovação de culpa.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, mesmo na hipótese de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro.
É subjetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
I. A responsabilidade do produtor da gasolina é objetiva em relação a João e a Paulo.
II. Paulo não pode ser considerado consumidor, por não ter adquirido nem utilizado o produto.
III. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados em decorrência do defeito da gasolina.
IV. João responde subsidiariamente ao produtor da gasolina pelos danos causados a Paulo, nos termos das normas do Código de Defesa do Consumidor.
V. Se comprovada a alta periculosidade do produto, poderá ser imposta ao seu produtor multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, de acordo com a gravidade e proporção do dano e situação econômica do responsável.
Está correto APENAS o que se afirma em
Caio adquiriu, para sua casa, um aparelho de aquecimento solar fabricado e comercializado pela empresa Y. Logo após a instalação, Caio notou que as placas de captação de luz do equipamento não funcionavam, de forma tal que água de sua casa não era aquecida, motivo pelo qual fez contato com a empresa Y solicitando a solução do problema. Todavia, passados 40 dias do referido contato, a dita fornecedora não solucionou o defeito. Diante disso, Caio procurou o Defensor Público que, então, oficiou a fornecedora para informações sobre o caso. Por sua vez, a empresa Y em resposta ao ofício da Defensoria Pública, além de enviar cópia do contrato de adesão firmado com Caio, informou que o equipamento estava sendo reparado, de sorte que, nos termos da contratação feita, teria ela até 200 dias para solucionar o problema. Ao analisar o contrato, o Defensor Público verifica que, realmente, existe uma cláusula estabelecendo tal prazo aduzido pela empresa, cláusula esta convencionada em separado das demais disposições contratuais e com expressa anuência de Caio sobre o seu conteúdo.
Considerando a narrativa acima, bem como o disposto na Lei nº 8.078/90, são dadas as proposições 1 e 2.
1. A Cláusula contratual aduzida pela empresa Y , estabelecendo um prazo de até 200 dias para solucionar vício de qualidade que tornava o aquecedor solar impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinava, é nula ante a sistemática inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
PORQUE,
2. Nos termos do artigo 18, §1º da Lei nº 8.078/90, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, surge em favor do consumidor a faculdade de, alternativamente e à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, por fim, o abatimento proporcional do preço.
Assinale a alternativa CORRETA.
Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
II. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação.
IV. Recall é o ato pelo qual o fornecedor informa o consumidor a respeito do defeito do produto que tem potencialidade para causar dano ou prejuízo à sua saúde ou segurança, chamando de volta o produto nocivo ou perigoso para a correção do risco que apresenta.
Estão corretos