Questões de Concurso
Sobre reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. em direito administrativo
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I. Em ação de responsabilidade por dano causado a particular, o ente público réu pode buscar a responsabilização do agente público autor do dano, por meio da nomeação à autoria.
II. O regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos pelos danos que causar em razão de sua atividade se aplica tanto em favor de usuários do serviço prestado quanto em favor de terceiros não-usuários.
III. A absolvição do agente público causador de dano a particular, na esfera penal, nem sempre impede sua responsabilização perante a Administração, em ação regressiva.
Está correto o que se afirma APENAS em
Provado que o motorista da SUFRAMA não agiu com dolo ou culpa, a superintendência não estará obrigada a indenizar todos os danos sofridos pelo condutor do veículo particular
Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.
Considere que o motorista de um veículo oficial de determinado ministério, ao trafegar em velocidade acima do limite legal, tenha colidido contra um veículo de particular que estava devidamente estacionado. Nessa situação, embora o Estado seja obrigado a indenizar o dano, somente haverá o direito de regresso do Estado caso se comprove o dolo específico na conduta do servidor.
Considere que um particular tenha adquirido um veículo devidamente registrado no DETRAN e que, em determinada ocasião, o veículo tenha sido furtado. Considere ainda que, em uma blitz policial, esse mesmo veículo tenha sido apreendido por ter sido objeto de furto. Nessa situação, fica configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados ao particular.
O particular lesado patrimonialmente por conduta comissiva praticada por agente público poderá ajuizar ação de indenização contra a pessoa jurídica à qual o agente público causador do dano encontra-se vinculado, observado o prazo prescricional.
I. De acordo com a jurisprudência do STF, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, quer no que tange a terceiros usuários, quer quanto aos não usuários do serviço.
II. É do notário a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, na hipótese de atividade notarial e de registro exercida por delegação.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, as ações por responsabilidade civil do Estado não se submetem ao prazo prescricional de cinco anos.