Questões de Concurso
Sobre contratos administrativos - lei nº 8.666 de 1993 [revogada] em direito administrativo
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Atenção! Em todas as questões de legislação desta prova, serão consideradas as leis e suas alterações até a data do início das inscrições deste concurso.
Segundo DI PIETRO, NÃO constitui característica dos contratos administrativos:
Sabe-se que, no âmbito do direito privado, quando relacionado a contratos privados comutativos, aplica-se a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). De outro modo, no tocante aos contratos administrativos, somente pode ser invocado pelo contratado referido brocardo, com o fim de suspender a execução contratual, após qual período?
NÃO constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo, o(a)
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções, EXCETO:
Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma característica dos contratos administrativos.
A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Em relação ao processo licitatório, assinale a alternativa INCORRETA.
Sobre o contrato administrativo e licitação, marque a opção CORRETA.
( ) Contrato de concessão de uso do domínio público. ( ) Contrato de obra pública. ( ) Contrato de concessão do serviço público. ( ) Contrato de mútuo.
Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.
Assinale a alternativa correta:
O convênio e o contrato administrativo assemelham-se por serem negócios jurídicos bilaterais firmados pelo Poder Público com o intuito de satisfazer o interesse público, porém apresentam algumas diferenças:
I – Nos contratos, os interesses são antagônicos enquanto nos convênios as partes possuem o mesmo objetivo, sendo convergentes os interesses.
II – Nos contratos, as quantias repassadas pelo Estado ao contratante são de sua livre disposição, ingressando no seu patrimônio, o que não ocorre nos convênios, onde os partícipes que recebem recursos de outro partícipe devem aplicar os recursos na finalidade do ajuste.
III – Os contratos administrativos dependem, em regra, de prévio procedimento licitatório, não sendo este exigido para a celebração de convênios.
Quanto aos contratos administrativos, julgue os itens a seguir:
I – Dentre os motivos ensejadores da rescisão unilateral do contrato administrativo encontram-se os relacionados ao não cumprimento das cláusulas contratuais pelo contratado. O descumprimento da regra protetiva do menor trabalhador, constante da Constituição Federal, é situação caracterizadora de culpa do contratado segundo o Estatuto da Licitação.
Il – Há, na lei, exigência de motivação, por parte da Administração, do ato que rescinde unilateralmente o contrato administrativo por razões de interesse público, devendo as razões serem justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
III – O atraso no pagamento por parte da Administração por mais de 90 (noventa) dias é hipótese ensejadora da rescisão do contrato administrativo. Se o particular antes do advento deste prazo paralisar a execução de serviços que atendam a interesses coletivos pode a Administração imputar-lhe culpa pela paralisação.
IV – Se uma pessoa pública ajusta a prestação de um serviço de vigilância celebra efetivo contrato, mas, no caso de associar-se a outra pessoa pública para alcançar objetivos próprios, como o abastecimento de água, celebrará convênio ou consórcio público. Pela lei, os consórcios públicos não podem figurar como concedentes ou permitentes de obras ou serviços públicos em substituição aos entes estatais.
0 convênio e o contrato administrativo assemelham-se por serem negócios jurídicos bilaterais firmados pelo Poder Público com o intuito de satisfazer o interesse público, porém apresentam algumas diferenças:
I — Nos contratos, os interesses são antagônicos enquanto nos convênios as partes possuem o mesmo objetivo, sendo convergentes os interesses. II — Nos contratos, as quantias repassadas pelo Estado ao contratante são de sua livre disposição* ingressando no seu patrimônio, o que não ocorre nos convênios, onde os partícipes que recebem recursos de outro partícipe devem aplicar os recursos na finalidade do ajuste. III - Os contratos administrativos dependem, em regra, de prévio procedimento licitatório, não sendo este exigido para a celebração de convênios.
I - Dentre os motivos ensejadores da rescisão unilateral do contrato administrativo encontram-se os relacionados ao não cumprimento das cláusulas contratuais pelo contratado. O descumprimento da regra protetiva do menor trabalhador, constante da Constituição Federal, é situação caracterizadora de culpa do contratado segundo o Estatuto da Licitação. II - Há, na lei, exigência de motivação, por parte da Administração, do ato que rescinde unilateralmente o contrato administrativo por razões de interesse público, devendo as razões serem justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. III - O atraso no pagamento por parte da Administração por mais de 90 (noventa) dias é hipótese ensejadora da rescisão do contrato administrativo. Se o particular antes do advento deste prazo paralisar a execução de serviços que atendam a interesses coletivos pode a Administração imputar-lhe culpa pela paralisação. IV - Se uma pessoa pública ajusta a prestação de um serviço de vigilância celebra efetivo contrato, mas, no caso de associar-se a outra pessoa pública para alcançar objetivos próprios, como o abastecimento de água, celebrará convênio ou consórcio público. Pela lei, os consórcios públicos não podem figurar como concedentes ou permitentes de obras ou serviços públicos em substituição aos entes estatais.