Questões de Concurso Sobre administração financeira e orçamentária
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deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação e somente no exercício em que ocorrer o ingresso
Os restos a pagar pagos no exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
têm por finalidade atender a despesas imprevisíveis e urgentes e exigem tramitação diversa da aplicada aos demais créditos adicionais.
As subfunções não poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estejam vinculadas.
Com o novo detalhamento, as despesas e receitas intraorçamentárias poderão ser identificadas de modo que se anulem os efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Uma vez definido o programa e suas respectivas ações, classifica-se a despesa de acordo com a especificidade de seu conteúdo e produto, em uma subfunção, independentemente de sua relação institucional.
São vedados programas e projetos que não sejam incluídos na lei orçamentária anual, excetuando-se os créditos especiais e extraordinários, que serão incorporados, em razão da sua natureza, ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
O ato que abrir crédito adicional deve indicar a importância, espécie e a classificação da despesa, até o limite em que for possível.
A modalidade de aplicação tem por finalidade identificar os objetos de gasto de que a administração pública se serve para a consecução dos seus fins.
Como se destinam ao registro de receitas provenientes de órgãos pertencentes ao mesmo orçamento do ente público, as contas de receitas intra-orçamentárias não têm a mesma função da receita original, sendo criadas a partir de base própria pela Secretaria do Tesouro Nacional.
A LDO é o instrumento que expressa o planejamento dos governos federal, estadual, distrital e municipal para um período de quatro anos, objetivando garantir a continuidade dos planos e programas instituídos pelo governo anterior.
Trata-se de um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
Os programas finalísticos abrangem as ações de governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão e avaliação de políticas públicas.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei das diretrizes orçamentárias (LDO).

Diante desses valores, a despesa final fixada representou a cifra de