Nos termos da Lei no
13.869/2019 (Abuso de Autoridade),
é correto afirmar que submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos
desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a
reviver, sem estrita necessidade, entre outras hipóteses,
a situação de violência: