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I. Nas interseções e suas proximidades, o condutor poderá efetuar ultrapassagem.
II. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo e fazendo gesto convencional de braço.
III. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à esquerda, para cruzar a pista com segurança.
IV. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
V. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
VI. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
I. A luz alta deverá ser usada a noite em vias sem iluminação pública, desde que não ofusque a visão de outros usuários da via.
II. Deverá ser usada ao cruzar veículos em sentido contrário.
III. Em qualquer situação de baixa visibilidade, independentemente da presença de outros veículos.
IV. Durante todo o período noturno, inclusive em vias urbanas iluminadas por medida de segurança.
• Ultrapassou em 20% o limite de velocidade em uma via urbana; • Estava dirigindo o veículo sem cinto de segurança; • Estacionou em local proibido.
Quantos pontos no total ele atingiu na Carteira Nacional de Habilitação?
I. Eventualmente será colocada ao longo da via, sinalização prevista conforme o Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
II. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
III. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via não poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
IV. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
V. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.