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I. Nas obrigações divisíveis, cada um dos credores solidários terá direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, no que se refere à parte que lhe couber.
II. Os herdeiros do credor solidário somente terão direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder aos seus quinhões hereditários.
III. Tratando-se de solidariedade ativa, pode o devedor opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis aos outros.
IV. O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.
I. A alienação de imóveis que integrem o patrimônio da empresa, ou o gravame dos mesmos de ônus real, pode ser feita pelo empresário casado, sem que necessite de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
II. É obrigatória a inscrição do empresário no cartório de registro de títulos e documentos no Estado em que exerça as suas respectivas atividades mercantis. Atuando em mais de um Estado, deverá também implementar a respectiva inscrição em cada um dos cartórios locais de registro competente.
III. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
IV. A lei autoriza que seja dispensado ao empresário rural tratamento diferenciado quanto à inscrição no registro público e aos efeitos dela decorrentes.
I. Trata-se de recondução o retorno do servidor público estável ao cargo do qual fora demitido, por força de decisão administrativa ou judicial, e com o ressarcimento de todas as vantagens.
II. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis e militares o direito à livre associação sindical, remetendo a regulamentação do exercício do direito de greve para lei ordinária específica.
III. O tempo de serviço do servidor afastado para exercer mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.
IV. São formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
I. A contratação não prescinde de processo seletivo, salvo nos casos de combate a surtos endêmicos e de assistência a situações de calamidade pública.
II. Salvo as exceções legais, não se admite a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
III. As contratações para atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública, terá duração máxima de três anos.
IV. O servidor temporário não poderá ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, salvo no caso de assistência a situações de calamidade pública, desde que haja dotação orçamentária específica e prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
I. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce o controle de seus próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao judiciário.
II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.
III. Em face do princípio da publicidade, não se admite em qualquer hipótese o sigilo na esfera administrativa, sendo exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública.
IV. Como decorrência do princípio da motivação, a lei exige que a Administração Pública indique os fatos e fundamentos jurídicos das decisões que importem em revogação ou convalidação de ato administrativo.
I. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador- Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
II. A ação declaratória de constitucionalidade, inserida no sistema de controle abstrato da constitucionalidade de normas, não se destina à tutela de direitos subjetivos.
III. Nos crimes comuns, o habeas corpus em que é paciente Governador de Estado deverá ser impetrado perante o Supremo Tribunal Federal.
IV. Pode ser objeto de delegação ao Presidente da República pelo Congresso Nacional a legislação sobre diretrizes orçamentárias.
I. Compete concorrentemente aos Estados e à União legislar sobre direito tributário, custas dos serviços forenses, responsabilidade por dano ao meio ambiente, juntas comerciais e trânsito.
II. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito comercial, direito marítimo e direito aeronáutico, educação e serviço postal.
III. No âmbito da legislação concorrente, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, na hipótese de omissão de Lei Federal sobre normas gerais.
IV. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
I. De acordo com os procedimentos cautelares específicos, comete atentado a parte que, no curso do processo, portar-se de modo temerário com o intuito de procrastinar o feito.
II. A extinção do processo, por força da perempção, não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, entretanto, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado.
III. Pode o Juiz fixar multa diária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional antecipada, ainda que não requerida pela parte.
IV. Pelo princípio da causalidade, informador do processo civil, as partes deverão produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes.
I. O ato processual pode ser conceituado como toda e qualquer manifestação de vontade que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual, somente podendo ser praticado pelo juiz ou pelas partes.
II. De acordo com o princípio da instrumentalidade, os atos processuais praticados sem a observância da forma expressamente exigida em lei não terão validade, mesmo que alcançada a sua finalidade essencial.
III. Os prazos peremptórios em nenhuma hipótese poderão ser alterados, nem mesmo por vontade comum das partes.
IV. São classificadas como sentenças processuais ou terminativas aquelas que acolhem a preliminar de coisa julgada e as que homologam acordos celebrados pelas partes.
I. A mediação e a arbitragem constituem modalidades de heterocomposição dos conflitos coletivos e individuais de trabalho, cuja solução dá-se mediante a intervenção de agente estranho à relação conflituosa.
II. O Ministério Público do Trabalho não pode atuar como árbitro para solução de conflitos coletivos.
III. Segundo a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato profissional possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
IV. Durante o período de paralisação pela prática do lockout, assegura-se aos trabalhadores o direito à percepção dos respectivos salários.