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I - Consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
II - Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na Administração Militar, ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.
III - O Código Penal Militar prevê o delito de dano culposo.
IV - Consideram-se como extensão do território nacional aeronaves e navios brasileiros, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente.
I - Indiferente, para o aperfeiçoamento do crime de patrocínio infiel, que este seja exercido remunerada ou gratuitamente, ou que o advogado tenha sido contratado pela parte ou nomeado pelo juiz, podendo, inclusive, figurar como sujeito ativo o defensor público.
II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem matéria-prima, com o escopo de que esta encerre suas atividades, constitui crime de boicotagem violenta previsto no Código Penal.
III - O crime de duplicata simulada não admite tentativa e somente pode ser cometido dolosamente, prescindindo-se, para sua tipificação, da concreção do dano ou da obtenção da vantagem ilícita.
IV - O crime de fraude à execução, por aviltar a regular Administração da Justiça, é apurado mediante ação penal pública incondicionada.
I - Se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado.
II - Se ambos sobreviverem, deverão responder por tentativa de homicídio.
III - Se apenas Jasão tivesse vedado o compartimento e aberto o bico de gás, responderia, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, e Joana, nesse caso, responderia unicamente por instigação a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave do namorado.
I - As doutrinariamente denominadas normas preceptivas estão relacionadas aos crimes omissivos, abrangendo tanto as normas mandamentais, em caso de omissões próprias, quanto as normas proibitivas, na hipótese de omissões impróprias.
II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.
III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.
IV - O excesso exculpante, entendido como aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, estando expressamente prevista no Código Penal Militar Pátrio.
I - O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo.
II - Os crimes condicionados não admitem tentativa.
III - Crimes vagos são aqueles que não possuem objeto material determinado.
IV - A ameaça praticada verbalmente constitui hipótese de crime não transeunte.
I - Ocorre crime falho quando o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, sem que tenha esgotado tudo aquilo que entendia necessário à consumação do crime.
II - No Estado Democrático de Direito, sob o aspecto da proteção penal, não há nenhuma preponderância do bem jurídico transindividual, de titularidade de caráter não pessoal, de massa ou universal, sobre o individual, de titularidade do particular que o controla e dele dispõe conforme sua vontade.
III - O crime de evasão mediante violência contra a pessoa traduz hipótese de crime de empreendimento.
IV - Não se admite a aplicação do arrependimento posterior no crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, em razão da violência empregada pelo agente na subtração.
I - O erro que versa sobre causa pessoal de exclusão de pena, se invencível, exclui o dolo, ensejando a responsabilização do agente a título de culpa, se houver previsão legal.
II - O princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus impede que esta seja aplicada ao crime permanente, mesmo quando sua vigência seja anterior à cessação da permanência.
III - Com a edição da Lei nº 9.268/96, que passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública e, ainda, impedindo a sua conversão em pena privativa de liberdade, tornou-se possível a cobrança do valor correspondente à pena de multa, em caso de morte do condenado, aos seus herdeiros, até o limite das forças de sua herança.
IV - Para os adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo, se o agente agir em estado de necessidade, deixará de existir o próprio fato típico.
I - No dolo direto de primeiro grau ou imediato, o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto quanto o fim colimado, razão pela qual é doutrinariamente reconhecido como dolo de consequências necessárias.
II - As normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito secundário.
III - A Exposição de Motivos do Código Penal é considerada pela Doutrina como uma das formas de interpretação autêntica e contextual da lei penal.
IV - A Doutrina denomina de normas penais em branco heterogêneas, próprias ou stricto sensu, aquelas cujos complementos provêm de fonte legislativa diversa da que editou a norma que necessita ser complementada, ilustrando, como exemplo, o crime de conhecimento prévio de impedimento, posto que os impedimentos matrimoniais são definidos por meio de diploma legal distinto, qual seja o Código Civil.
I - No caso de ação penal privada, por medida de política criminal, há uma transferência do ius puniendi do Estado ao querelante, permitindo-se-lhe o direito de pleitear em Juízo a acusação de seu suposto agressor.
II - Na concepção garantista defendida por Luigi Ferrajoli, os direitos fundamentais adquirem status de intangibilidade, estabelecendo um núcleo inegociável, denominado esfera do não-decidível, cujo sacrifício só é legitimado sob a justificativa da manutenção do bem comum.
III - O jus puniendi do Estado pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.
IV - A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.
I - A lei ordinária que verse sobre matéria reservada a lei complementar é inconstitucional, mas, em hipótese oposta, dispondo sobre assunto que não seja próprio de lei complementar, ainda que com esta conflite, não padece de vício de inconstitucionalidade e, se posterior, prevalecerá em relação a ela.
II - O ato processual de oferecimento de denúncia, praticado pelo promotor de justiça perante o juízo junto ao qual exerce suas funções, prescinde, para ser válido e eficaz, na hipótese em que vier a ser declarada a incompetência relativa daquele juízo, de expressa ratificação pelo promotor, de mesmo grau funcional e integrante do mesmo Ministério Público, com atuação junto ao órgão jurisdicional competente.
III - A iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, é instrumento da soberania popular.
I - De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a cláusula constitucional de equivalência com os poderes instrutórios das autoridades judiciais não tem a extensão de legitimar as possibilidades de busca e apreensão domiciliar e de quebra do sigilo telefônico ordenadas por CPI.
II - As CPI's serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante o requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva Casa.
III - De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, interpretando o requisito normativo-constitucional de fato determinado, não se admite a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI.
I - ...mesmo não tendo sido registrado em repartição brasileira competente, mas vindo a residir no Brasil, reconhece-se a qualidade de brasileiro nato, entretanto sob condição suspensiva, a dependerem os respectivos efeitos da opção pela nacionalidade brasileira, exercitável, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade.
II - ...tendo sido registrado em repartição brasileira competente, ainda que não venha jamais a residir no Brasil, reconhece-se a qualidade de brasileiro nato, não condicionado à opção pela nacionalidade brasileira.
III - ...estando qualquer deles a serviço de entidade da Administração Pública brasileira de qualquer ente federado, inclusive da administração indireta, reconhece-se a qualidade de brasileiro nato, não condicionado à opção pela nacionalidade. -
Dentre as proposições acima,
I - São insuscetíveis de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal disposições normativas de regimentos internos de tribunal de justiça e de assembleia legislativa estaduais.
II - Ao contrário dos demais órgãos jurisdicionais, que, no controle difuso, só podem declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum de norma que devesse ser aplicada à hipótese concreta de julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, conforme sua jurisprudência dominante, é possível, quando apreciada a inconstitucionalidade em sede de controle difuso, emitir juízo quanto à validade ou invalidade da norma, ainda que a aplicação ou não desta se mostre dispensável à solução concreta da controvérsia.
III - Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade o decreto legislativo do Congresso Nacional que aprova tratado internacional, como também o decreto do Presidente da República que o promulga.