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Volto ao dicionário. No segundo sentido, envelhecer é tomar aspecto de velho. Olho a foto de Jacques Lacan, psicanalista francês com o qual trabalhei, e vejo seus cabelos brancos. Só que ele não é velho pelas suas cãs*. A intensidade do olhar evidencia a juventude do homem, que era jovem aos setenta e quatro anos, quando o conheci.
Nos outros sentidos que o dicionário dá, eu também não encontro resposta. No caso dos humanos, não se pode dizer que envelhecer é perder o viço. O homem não é um fruto. Tampouco se pode dizer que é estar em desuso. O homem não é um objeto.
A busca de um esclarecimento, através da língua, se mostra infrutífera. Olho de novo para a foto e me digo que o envelhecimento físico não é suficiente para caracterizar o velho. Me pergunto então por que Lacan não o era com mais de setenta anos, enquanto Francisco envelheceu aos sessenta.
Comparando-se a Picasso, Lacan dizia que não procurava as suas ideias, simplesmente achava. Um belo dia, declarou no seminário: “Eu agora procuro e não acho”. Com esta frase, anunciou que a sua vida começava a acabar.
A juventude de Lacan, como a de Picasso, estava ligada à capacidade de se renovar através do trabalho. Duas vezes por mês, se apresentava em público, diante de mil pessoas, com ideias novas, e, para isso, muito se esforçava.
Lacan foi um exemplo de vida por nunca ter parado de começar. Embora fosse um intelectual, Francisco, ao contrário, considerou, a partir dos sessenta, que já não podia começar nada de novo e não parou de se repetir. Não quis abrir mão de nenhum hábito da juventude. Lamentava o tempo que passa, porém não aceitava este fato e não se detinha nas mudanças do corpo para encontrar soluções de vida.
Só sabia dizer: “Na minha idade é assim”. Foi vítima de uma fantasia arcaica sobre a idade e viveu à contramão do tempo, fazendo de conta que o tempo não passa. Morreu precocemente por não ter sido capaz de entender que, depois de ser natural, a juventude é uma conquista.
I. aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal;
II. a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída;
III. a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição;
IV. a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, excluindo o mesmo da responsabilidade criminal e funcional.
I. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam aos impostos e serem calculadas em função do capital das empresas;
II. a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e/ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III. o fato gerador da contribuição de melhoria reside na valorização imobiliária experimentada pelos imóveis adjacentes a uma obra pública;
IV. a cobrança da contribuição de melhoria encontra limitações em dois aspectos que devem ser conjuntamente considerados, a saber, o limite individual e o limite total ou global.

I. o imposto incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II. também é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas
III. o imposto não incide sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IV. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente.
I. é vedado à União instituir tributo que seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município;
II. é permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino;
III. a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios podem instituir empréstimo compulsório nos casos excepcionais de guerra ou sua iminência e, calamidade pública;
IV. os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, instituídos em lei e cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Os modos de exibição de slides, representados pelos ícones e indicados pelos números 1, 2 e 3, são respectivamente:
“É uma subcategoria do CE intranegócios na qual a organização oferece serviços, informações ou produtos a funcionários. Ocorre frequentemente em intranets e portais corporativos, através de gateways para a Web”.
A modalidade de CE a que se refere o trecho textual acima é: