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Considere os seguintes dispositivos da Lei no 13.300, de 23 de junho de 2016:
“Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(...)
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
(...)
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
(...)
II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
(...)
Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são
O Tribunal de Contas de certo Estado tomou as seguintes decisões ao apreciar atos que lhe foram submetidos à fiscalização:
I. negou registro à pensão por morte de servidor público efetivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para que o benefício fosse concedido.
II. julgou ilegal a execução de contrato administrativo celebrado no âmbito do Poder Executivo e na mesma decisão sustou sua execução.
III. julgou irregular a aplicação, por Município, dos recursos financeiros estaduais que lhe foram repassados pelo Estado
mediante convênio.
De acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter
decidido APENAS o quanto referido em
Considere que tramitam perante a Assembleia Legislativa de determinado Estado propostas de emenda constitucional estabelecendo que
I. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência oficial, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.
II. a remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não poderá exceder o subsídio mensal do Governador, ainda que essas entidades não recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
III. o Estado editará normas sobre o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ao qual não se aplicam os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
IV. o Estado editará normas sobre o ingresso na Polícia Militar, podendo fixar limites de idade, direitos, deveres e
prerrogativas independentemente das normas federais aplicáveis às Forças Armadas nessas matérias.
São compatíveis com a Constituição Federal APENAS as propostas de emenda