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O resultado — positivo ou negativo — do Banco Central do Brasil se incorpora ao orçamento fiscal da União, excetuada a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
São empresas estatais dependentes, as controladas por qualquer ente da Federação que recebam recursos para investimentos que não decorram de aportes para aumento do capital social.
Sob o enfoque da captação dos recursos, quanto mais diversificada for a estrutura político-administrativa de um país e quanto maior for a concentração das competências tributárias da esfera central, maior será o volume das transferências.
A entrega de recursos por meio de transferências é modalidade de aplicação que deve estar associada a elementos de despesa que não representem contraprestação direta em bens ou serviços e que constituam contribuições, auxílios, subvenções sociais e econômicas, e distribuição constitucional ou legal de recursos.
A Lei n.º 4.320/1964 e o manual de contabilidade aplicada ao setor público adotam tratamentos distintos para a despesa com constituição ou aumento de capital de entidades financeiras: na lei, é tratada como investimento, e, no manual, como inversão financeira.
Conforme o conceito da matricialidade na classificação funcional, a cada função correspondem determinadas subfunções e cada subfunção corresponde a uma determinada função.
Pela análise da natureza dos dispêndios governamentais, é possível notar, em termos agregados, que a distribuição por categoria de gasto depende da distribuição funcional da despesa. Desse modo, quanto mais a atuação estatal estiver voltada para a produção de bens públicos e semipúblicos, mais forte será a tendência de uma maior concentração de despesas de pessoal no orçamento público.
Conforme determinação da CF, o plano plurianual deve ser elaborado em consonância com os planos e programas nacionais, regionais e setoriais. A explicação para essa vinculação reside no fato de que tais planos e programas apresentam maior duração e são mais específicos.
Ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), são financiados pelas três esferas da administração e integram uma rede regionalizada e hierarquizada, razões pelas quais seus recursos e aplicações estão englobados no orçamento da seguridade social, no âmbito da União.
A função de reduzir desigualdades inter-regionais, atribuída aos orçamentos, orienta a elaboração do orçamento da seguridade social no sentido de destinar proporcionalmente maiores números e valores de benefícios previdenciários para as regiões mais pobres do país.
No Brasil, o marco legal considerado como referência para a adoção do modelo orçamentário-padrão, para as três esferas de governo, foi a Lei n.º 4.320/1964, inclusive no que diz respeito a um plano de contas para toda a administração pública.
Uma vantagem associada ao orçamento-programa é a redução do risco de desvirtuamento da função orçamentária em razão da ênfase atribuída à competição por mais recursos em detrimento do reconhecimento da finalidade do gasto, materializada no conjunto de ações necessárias para que se atinjam os objetivos de cada programa.
A autorização orçamentária para despesas discricionárias está condicionada ao atendimento prioritário das despesas obrigatórias, nos termos de disposições constitucionais e legais. Entre as despesas discricionárias, consideram-se prioritárias as destinadas a projetos, em detrimento das atividades e operações especiais.
Um dos desafios do orçamento-programa é identificar os produtos finais que constituem o alvo das ações de governo: às vezes meros produtos intermediários ou de segunda linha e associados a dimensões estritamente quantitativas.
A execução do orçamento por duodécimos é reveladora da disposição de uma distribuição equitativa das despesas ao longo do exercício.
Pelo princípio da transparência, é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica, formular pedido de acesso a informação, desde que informe nome, endereço, número de identificação válido e especificação da informação requerida, além de justificativa e finalidade da informação requerida.
As entidades privadas sem fins lucrativos, dado seu alcance social, estão submetidas à lei em questão, independentemente da fonte de recursos que utilizem para a realização de ações, desde que estas sejam de interesse público.
Para a contratação de PPP, é imprescindível a realização de licitação, que deverá ser feita, unicamente, na modalidade de concorrência.
As melhorias na produtividade do serviço público devem — isoladamente e sob pena de este não alcançar seus objetivos — contemplar o objeto específico de discussão, a fim de se abordarem todas as particularidades do microcosmo em questão e de se alcançarem melhores resultados.
A matriz de liderança, desenvolvida por Levy (1968), apresenta duas dimensões básicas — compatibilização, definida pela capacidade de criar valor no negócio, e dominância, definida pela habilidade de inovar constantemente —, a partir das quais são estabelecidos quatro possíveis posicionamentos para a organização.