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Ora, (...) ‘se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural’, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ‘norma da Constituição positivadora de direito supralegal’, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê- la não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo − competência.
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria
I. Rodrigo cometeu crime de resistência, com pena de detenção de 2 meses a 2 anos. II. Paulo cometeu crime de peculato culposo, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano. III. Ricardo cometeu crime de coação no curso do processo, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. IV. Suzete cometeu crime de favorecimento pessoal, com pena de detenção de 1 a 6 meses e multa.
Nos termos estabelecidos pela Lei no 9.099/95 poderão ser beneficiados com a transação penal