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Q574356 Direito Eleitoral
Cícero, candidato a Prefeito municipal, foi injuriado na propaganda eleitoral gratuita na televisão. Cícero poderá pedir o direito de resposta no prazo de
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Análise da Questão: O tema central é o direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita na televisão, relacionado a candidatos, partidos ou coligações atingidos por ofensa. A legislação aplicável é a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Base Legal: O artigo 58, §1º, I, da Lei nº 9.504/1997, dispõe:

Art. 58, §1º, I – O ofendido […] poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos […] vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito”.
E o §3º, III, “a”: “tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto, quando se tratar de rádio ou televisão.”

Jurisprudência: O TSE consolidou que o direito de resposta, deferido, será proporcionado no tempo estritamente igual ao da ofensa (Ac. TSE 060092302, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, 2022).

Explicação Didática: O direito de resposta é garantia fundamental em matéria eleitoral, promovendo paridade de armas e preservação da imagem. Se ofendido em rede de TV durante a propaganda eleitoral, o candidato, partido ou coligação tem urgência e prazo reduzido para postular a resposta, justificada pela celeridade peculiar ao período eleitoral.

Exemplo Prático:
Imagine que, numa segunda-feira, um adversário veicula ofensa contra Cícero às 20h no horário eleitoral gratuito na TV. O prazo para requerer direito de resposta vencerá às 20h do dia seguinte. Se concedido, Cícero terá o direito de se manifestar no mesmo veículo, usando tempo igual ao da ofensa, mas nunca menos de um minuto.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque:

  • Prazo – 24 horas (Lei 9.504/97, art. 58, §1º, I).
  • Tempo de resposta – Igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto (art. 58, §3º, III, “a”).

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A e E: Prazo legal não é de 48h, nem de resposta em “tempo igual ao dobro” da ofensa.
  • B: O prazo é de 24h, não 48h.
  • C: O prazo é de 24h, não 72h, embora acerte o tempo de resposta.

Pegadinhas: Observe prazos (sempre 24h para horário eleitoral gratuito) e a vedação do tempo em “dobro” (não existe na lei).

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LETRA D

 


LEI 9504

Art. 58

24hrs - horário eleitoral
48hrs - programação normal 
72hrs - imprensa escrita  

- a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

 

 


III - a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém , a um minuto;

A DOR É TEMPORÁRIA , O CARGO É PARA SEMPRE!!

Na minha opinião, a questão foi obscura ao utilizar o termo propaganda eleitoral gratuita pois esse não se restringe ao uso do horário eleitoral gratuito, ou seja, transmissão em bloco, na qual o direito de resposta será arguido em até 24h.

I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; Em bloco

II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras. Em inserções 

o termo utilizado, pode se tratar tanto da programação normal das emissoras(inserções) quanto do horário eleitoral gratuito(bloco), portanto, ao meu ver, a questão seria passível de anulação. 


24 horas da divulgação -> quando se tratar do horário eleitoral gratuito

48 horas da veiculação -> quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão

72 horas da publicação -> quando se tratar de órgão da imprensa escrita

24 - 48 - 72

24 - 72

48 / 24 + 48 / 36 / 48 + dobro

Acho que só eu entendo essa regra de memorização, kkkkkkk

#SangueNoOlho!

NOVA ATUALIZAÇÃO!

Lei 9504/97 - Art. 58, § 1º ...

I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

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