Questões de Concurso
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I - Relativamente às férias, durante o período correspondente, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - De um modo geral, nas interrupções contratuais – chamadas de sustações provisórias – fica atingida apenas a cláusula de prestação obreira de serviços, tanto que persiste a obrigação principal do empregador, consistente no pagamento do salário.
III - Empregado despedido sob acusação de justa causa tem direito à indenização por dano moral, como consequência de se comprovar que a dispensa deveria ser imotivada.
IV - A transferência para o período diurno de trabalho, desde que consentida pelo empregado, implica a perda do direito ao adicional noturno.
I - São válidas as estabilidades advindas de ato empresarial, tanto na iniciativa privada quanto no setor público, isso em razão da ampliação da dimensão protetiva do contrato em relação ao trabalhador, com melhoria da sua condição social.
II - Acaso estabelecida por lei estadual, é válida a garantia especial concedida a servidores civis que ingressaram sem concurso público até seis meses antes da promulgação da Constituição local, não podendo, por isso, ser demitidos de forma arbitrária ou sem justa causa.
III - O “Protocolo de San Salvador” (aditivo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais), no art. 7º, prevê a estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, como forma de expressão do direito ao trabalho.
IV - Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
I - O art. 522 da CLT, que limita de quatro a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por isso, um sindicato que tiver, por exemplo, 20 (vinte) dirigentes, apenas 5 (cinco), pelo princípio da proporcionalidade, serão detentores de estabilidade.
II - A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece, como princípio fundamental, a liberdade sindical, todavia, esta deve ser conjugada com a unicidade na base territorial, estabelecida pelo Legislador Constituinte no Brasil, de maneira que futuras ratificações internas de convenções internacionais sobre o tema deverão, necessariamente, observar o quórum de lei complementar.
III - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente.
IV - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
I - Nos termos da moderna concepção do primado da “Separação de Poderes”, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da reserva de administração não impede, quando necessária à manutenção da ordem pública, a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à privativa ou exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
II - O Poder Legislativo qualifica-se como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Excutivo podendo, em caso de grave ofensa à ordem pública, descontituir, por lei, atos administrativos editados pelo segundo.
III - Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, apenas quando se trate de matéria de competência privativa, do contrário, poderá ser considerada existente ingerência indevida em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
IV – Supondo a existência de decreto legislativo estadual que estabeleça limites e condições ao ato, emanado do Poder Executivo local, de adesão dos servidores ao chamado PDV, não é viável a interferência do Poder Judiciário, na medida em que a questão não envolve, rigorosamente, controle de legalidade ou de constitucionalidade.
I. A seguridade social estabelecida pela Constituição da República compreende um sistema integrado de ações, com atuação nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.
II. A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é dever da previdência social, ainda que a concessão do seguro-desemprego fique a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
III. A eqüidade na forma de participação no custeio constitui um dos princípios constitucionais da seguridade social, que busca assegurar a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social.
IV. A filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, é vedada ao participante de regime próprio de previdência.
I. Trata-se o estado de necessidade de uma causa de exclusão de ilicitude, também chamado de descriminante, que se justifica em razão do instinto de conservação inerente ao homem. Desse modo, não pode ser alegado estado de necessidade quando o agente atua para salvar direito alheio de perigo atual, para o qual não concorreu e nem podia de outro modo evitar.
II. Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.
III. Não se admite a tentativa nos crimes culposos.
IV. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica com dolo ou culpa.
I. As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.
II. A constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio admissível em direito.
III. Na sociedade em conta de participação, a falência do sócio ostensivo não acarreta a dissolução da sociedade.
IV. Nas sociedades em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar por escrito a existência da sociedade.