Questões de Concurso
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I - Compete privativamente ao Presidente da República manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele.
II - A condenação do Presidente e do Vice-Presidente da República em crime de responsabilidade pelo Senado Federal somente será proferida por dois terços dos votos e limítar-se-á à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública. Uma vez que se trata de processo e julgamento políticos, sem qualquer participação de membros do Judiciário, tal pena será aplicada sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
III - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de desobediência a ausência sem justificação adequada.
IV - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de desobediência a recusa, ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
V - É da competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
I - A competência para decidir acerca de pedido de antecipação de tutela nos Tribunais cabe ao Relator, que deverá submeter sua decisão ao colegiado respectivo na sessão imediatamente subsequente.
II - É documento essencial à propositura da ação de cumprimento a certidão de trânsito em jufgado da sentença normativa, que ocorre vinte dias após a publicação do acórdão referente.
III - É de trinta dias o prazo decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, contados a partir da inequívoca ciência do ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregado detentor de estabilidade.
IV - É incabível a ação monitoria de ex-empregado embasada em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho expedido pelo ex-empregador e devidamente homologado pelo sindicato de classe.
I - São passíveis de penhora no processo do trabalho as cédulas de crédito industrial garantida por alienação fiduciária e as cédulas rurais pignoratícias.
II - De acordo com a jurisprudência do TST, é admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento de empresa, desde que não incida sobre valores reservados a folha de pagamento dos empregados.
III - A substituição de bem penhorado por dinheiro pode ser determinada de ofício pelo juiz do trabalho, mediante ordem de bloqueio, ainda que o exequente não tenha refutado o bem ofertado pelo executado.
IV - A existência de penhora sobre um mesmo bem não impede a realização de novas penhoras, observada a preferência das precedentes compatibilizada com o privilégio do crédito trabalhista.
I - Em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cabe ao empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
II - Só se permite a juntada de documentos probantes na fase recursal quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior â publicação da sentença.
III - Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, esta atrai para si o ônus da prova de demonstrar o fato extintivo do direito do autor.
IV - As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador geram presunção relativa de sua validade.
João, desafeto declarado de Pedro, em razão de desavenças familiares, prometeu matá-io tão logo tivesse oportunidade. No dia 11.09.2011, por vofta das 22h00min, no Bar da Lulu, localizado no bairro Cajueiro, nesta capital, ocorreu um encontro entre ambos, sendo que João, homem de palavra, sacou um revolver calibre 38 que conduzia consigo na cintura, carregado com 06 projeteis, para de imediato, efetuar 02 disparos contra Pedro, tendo-o atingido em sua perna esquerda, fazendo-o com que caísse ao chão ainda vivo. Completamente à mercê do seu contendor, Pedro clama pela preservação de sua vida, tendo sido atendido por João, ainda que dispondo de mais quatro projeteis no tambor de sua arma e podendo prosseguir com a sua empreitada criminosa, preferiu retirar-se do local.
I - Consiste em abuso do direito de greve o fato de o Sindicato descumprir ordem judicial determinando a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que da decisão penda análise de recurso.
II - São direitos dos empregados grevistas a utilização de meios pacíficos tendentes a persuadir a aderirem à greve, proteção à dispensa por parte do empregador, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento e obstar de forma pacífica o acesso ao trabalho daqueles empregados que optarem não aderir ao movimento. É vedado ao empregador paralisar suas atividades com o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reivindicações.
III - De acordo com a legislação brasileira que rege a espécie, os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas, devendo as autoridades públicas se absterem de qualquer intervenção suscetível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal, não estando tais entidades sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.
IV - No âmbito das relações justrabalhistas, são tuteláveis em sede de ação civil pública direitos difusos, tais como greves em atividades essenciais, com o não- atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; os coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; e os individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não- concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, exceto se este for órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
II - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, exceto quanto às obrigações de fazer ou indenizações substitutivas a estas.
III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como em pregadora.
IV - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, bem como no caso de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019, de 03.01.1974.
I - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.°, da CLT a sete dirigentes sindicais.
II — Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, cessa a estabilidade do dirigente, sendo devida apenas a indenização correspondente ao restante do período.
III - Na suspensão do contrato de trabalho, como ocorre em caso de afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para os demais efeitos contratuais. Na interrupção do contrato, tal qual ocorre quando o empregado goza férias, a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço, que é computado para todos os efeitos legais.
IV - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.