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Artur Azevedo
I
Passavamse os anos, e Antonieta ia ficando para tia, não que lhe faltassem candidatos,
mas infeliz moça! naquela capital de província não havia um homem, um só, que ela
considerasse digno de ser seu marido. Ao Comendador Costa começavam a inquietar seriamente as
exigências da filha, que repelira, já, com desdenhosos muxoxos, uma boa dúzia de pretendentes
cobiçados pelas principais donzelas da cidade. Nenhuma destas se casou com rapaz que não fosse
primeiramente enjeitado pela altiva Antonieta.
- Que diabo! dizia o comendador à sua mulher, D. Guilhermina, estou vendo que será
preciso encomendarlhe um príncipe!
- Ou então, acrescentava D. Guilhermina, esperar que algum estrangeiro ilustre, de
passagem nesta cidade..
- Está você bem aviada! Em quarenta anos que aqui estou, só dois estrangeiros ilustres cá
têm vindo: o Agassiz e o Herman.
Entretanto, eram os pais os culpados daquele orgulho indomável. Suficientemente ricos
tinham dado à filha uma educação de fidalga, habituandoa desde pequenina a ver imediatamente
satisfeitos os seus mais custosos e extravagantes caprichos.
Bonita, rica, elegante, vestindose pelo último figurino, falando correntemente o francês e o
inglês, tocando muito bem o piano, cantando que nem uma primadona, tinha Antonieta razões
sobejas para se julgar um avis rara na sociedade em que vivia, e não encontrar em nenhuma classe
homem que merecesse a honra insigne de acompanhála ao altar.
Uma grande viagem à Europa, empreendida pelo comendador em companhia da esposa e da
filha, completara a obra. Ter estado em Paris constituía, naquela boa terra, um título de
superioridade.
Ao cabo de algum tempo, ninguém mais se atrevia a erguer os olhos para a filha do
Comendador Costa, contra a qual se estabeleceu pouco a pouco certa corrente de animadversão.
Começaram todos a notarlhe defeitos parecidos com os das uvas de La Fontaine, e, como a
qualquer indivíduo, macho ou fêmea, que estivesse em tal ou qual evidência, era difícil escapar ali a
uma alcunha, em breve Antonieta se tornou conhecida pela "Nãometoques".
II
Teria sido realmente amada? Não, mas apenas desejada, tanto assim que todos os seus
namorados se esqueceram dela...
Todos, menos o mais discreto, o mais humilde, o único talvez, que jamais se atrevera a
revelar os seus sentimentos.
Chamavase José Fernandes, e era o primeiro empregado da casa do Comendador Costa,
onde entrara aos dez anos de idade, no mesmo dia em que chegara de Portugal.
Por esse tempo veio ao mundo Antonieta. Ele viraa nascer, crescer, instruirse, fazerse
altiva e bela. Quantas vezes a trouxera ao colo, quantas vezes a acalentara nos braços ou a embalara
no berço! E, alguns anos depois, era ainda ele quem todas as manhãs a levava e todas as tardes ia
buscála no colégio.
Quando Antonieta chegou aos quinze anos e ele aos vinte e cinco, "Seu José" (era assim que
lhe chamavam) notou que a sua afeição por aquela menina se transformava, tomando um caráter
estranho e indefinível; mas calouse, e começou de então por diante a viver do seu sonho e do seu
tormento. Mais tarde, todas as vezes que aparecia um novo pretendente à mão da moça, ele
assustavase, tremia, tinha acessos de ciúmes, que lhe causavam febre, mas o pretendente era, como
todos os outros, repelido, e ele exultava na solidão e no silêncio do seu platonismo.
Materialmente, Seu José sacrificarase pelo seu amor. Era ele, como se costuma dizer (não
sei com que propriedade) o "tombo" da casa comercial do Comendador Costa; entretanto, depois de
tantos anos de dedicação e amizade, a sua situação era ainda a de um simples empregado; o patrão,
ingrato e egoísta, pagavalhe em consideração e elogios o que lhe devia em fortuna. Mais de uma
vez apareceram a Seu José ocasiões de trocar aquele emprego por uma situação mais vantajosa; ele,
porém, não tinha ânimo de deixar a casa onde ao seu lado Antonieta nascera e crescera.
III
Um dia, tudo mudou de repente.
Sem dar ouvidos a Seu José, que lhe aconselhava o contrário, o Comendador Costa
empenhou a sua casa numa grande especulação, cujos efeitos foram desastrosos, e, para não fechar
a porta, viuse obrigado a fazer uma concordata com os credores. Foi este o primeiro golpe atirado
pelo destino contra a altivez da "Nãometoques".
A casa ia de novo se levantando, e já estava quase livre dos seus compromissos de honra,
quando o Comendador Costa, adoecendo gravemente, faleceu, deixando a família numa situação
embaraçosa.
Um verdadeiro deus ex machina apareceu então na figura de Seu José que, reunindo as
suadas economias que ajuntara durante trinta anos, e associandose a D. Guilhermina, fundou a
firma Viúva Costa & Fernandes, e salvou de uma ruína iminente a casa do seu finado patrão.
IV
O estabelecimento prosperava a olhos vistos e era apontado como uma prova eloqüente de
quanto podem a inteligência, a boa fé e a força de vontade, quando o falecimento da viúva D.
Guilhermina veio colocar a filha numa situação difícil... Sozinha, sem pai nem mãe, nem amigos,
aos trinta e dois anos de idade, sempre bela e arrogante em que pesasse a todos os seus dissabores,
aonde iria a "Nãometoques"? Antonieta foi a primeira a pensar que o seu casamento com José
Fernandes era um ato que as circunstâncias impunham... [...]
Começou então uma nova existência para Antonieta, que, não obstante aproximarse da
medonha casa dos quarenta, era sempre formosa, com o seu porte de rainha e o seu colo opulento,
de uma brandura de cisne. As suas salas, profundamente iluminadas, abriamse quase todas as
noites para grandes e pequenas recepções: eram festas sobre festas. Agora já lhe não chamavam a
"Nãometoques"; ela tornarase acessível, amável, insinuante, com um sorriso sempre novo e
espontâneo para cada visita. Fizeramlhe a corte, e ela, outrora impassível diante dos galanteios,
escutavaos agora com prazer. Um galã, mais atrevido que os outros, aproveitou o momento
psicológico e conseguiu uma entrevista Esse primeiro amante foi prontamente substituído. Seguiu
se outro, mais outro, seguiramse muitos...
VII
E quando Seu José, desesperado, fez saltar os miolos com uma bala, deixou esta frase escrita num
pedaço de papel:
"Enquanto foi solteira, achava minha mulher que nenhum homem era digno de ser seu marido;
depois de casada (por conveniência) achou que todos eles eram dignos de ser seus amantes. Mato
me”.
Cor reio da Manhã, 12 de outubro de 1902.
http://www.dominiopublico.gov.br /download/texto/bi000050.pdf
Artur Azevedo
I
Passavamse os anos, e Antonieta ia ficando para tia, não que lhe faltassem candidatos,
mas infeliz moça! naquela capital de província não havia um homem, um só, que ela
considerasse digno de ser seu marido. Ao Comendador Costa começavam a inquietar seriamente as
exigências da filha, que repelira, já, com desdenhosos muxoxos, uma boa dúzia de pretendentes
cobiçados pelas principais donzelas da cidade. Nenhuma destas se casou com rapaz que não fosse
primeiramente enjeitado pela altiva Antonieta.
- Que diabo! dizia o comendador à sua mulher, D. Guilhermina, estou vendo que será
preciso encomendarlhe um príncipe!
- Ou então, acrescentava D. Guilhermina, esperar que algum estrangeiro ilustre, de
passagem nesta cidade..
- Está você bem aviada! Em quarenta anos que aqui estou, só dois estrangeiros ilustres cá
têm vindo: o Agassiz e o Herman.
Entretanto, eram os pais os culpados daquele orgulho indomável. Suficientemente ricos
tinham dado à filha uma educação de fidalga, habituandoa desde pequenina a ver imediatamente
satisfeitos os seus mais custosos e extravagantes caprichos.
Bonita, rica, elegante, vestindose pelo último figurino, falando correntemente o francês e o
inglês, tocando muito bem o piano, cantando que nem uma primadona, tinha Antonieta razões
sobejas para se julgar um avis rara na sociedade em que vivia, e não encontrar em nenhuma classe
homem que merecesse a honra insigne de acompanhála ao altar.
Uma grande viagem à Europa, empreendida pelo comendador em companhia da esposa e da
filha, completara a obra. Ter estado em Paris constituía, naquela boa terra, um título de
superioridade.
Ao cabo de algum tempo, ninguém mais se atrevia a erguer os olhos para a filha do
Comendador Costa, contra a qual se estabeleceu pouco a pouco certa corrente de animadversão.
Começaram todos a notarlhe defeitos parecidos com os das uvas de La Fontaine, e, como a
qualquer indivíduo, macho ou fêmea, que estivesse em tal ou qual evidência, era difícil escapar ali a
uma alcunha, em breve Antonieta se tornou conhecida pela "Nãometoques".
II
Teria sido realmente amada? Não, mas apenas desejada, tanto assim que todos os seus
namorados se esqueceram dela...
Todos, menos o mais discreto, o mais humilde, o único talvez, que jamais se atrevera a
revelar os seus sentimentos.
Chamavase José Fernandes, e era o primeiro empregado da casa do Comendador Costa,
onde entrara aos dez anos de idade, no mesmo dia em que chegara de Portugal.
Por esse tempo veio ao mundo Antonieta. Ele viraa nascer, crescer, instruirse, fazerse
altiva e bela. Quantas vezes a trouxera ao colo, quantas vezes a acalentara nos braços ou a embalara
no berço! E, alguns anos depois, era ainda ele quem todas as manhãs a levava e todas as tardes ia
buscála no colégio.
Quando Antonieta chegou aos quinze anos e ele aos vinte e cinco, "Seu José" (era assim que
lhe chamavam) notou que a sua afeição por aquela menina se transformava, tomando um caráter
estranho e indefinível; mas calouse, e começou de então por diante a viver do seu sonho e do seu
tormento. Mais tarde, todas as vezes que aparecia um novo pretendente à mão da moça, ele
assustavase, tremia, tinha acessos de ciúmes, que lhe causavam febre, mas o pretendente era, como
todos os outros, repelido, e ele exultava na solidão e no silêncio do seu platonismo.
Materialmente, Seu José sacrificarase pelo seu amor. Era ele, como se costuma dizer (não
sei com que propriedade) o "tombo" da casa comercial do Comendador Costa; entretanto, depois de
tantos anos de dedicação e amizade, a sua situação era ainda a de um simples empregado; o patrão,
ingrato e egoísta, pagavalhe em consideração e elogios o que lhe devia em fortuna. Mais de uma
vez apareceram a Seu José ocasiões de trocar aquele emprego por uma situação mais vantajosa; ele,
porém, não tinha ânimo de deixar a casa onde ao seu lado Antonieta nascera e crescera.
III
Um dia, tudo mudou de repente.
Sem dar ouvidos a Seu José, que lhe aconselhava o contrário, o Comendador Costa
empenhou a sua casa numa grande especulação, cujos efeitos foram desastrosos, e, para não fechar
a porta, viuse obrigado a fazer uma concordata com os credores. Foi este o primeiro golpe atirado
pelo destino contra a altivez da "Nãometoques".
A casa ia de novo se levantando, e já estava quase livre dos seus compromissos de honra,
quando o Comendador Costa, adoecendo gravemente, faleceu, deixando a família numa situação
embaraçosa.
Um verdadeiro deus ex machina apareceu então na figura de Seu José que, reunindo as
suadas economias que ajuntara durante trinta anos, e associandose a D. Guilhermina, fundou a
firma Viúva Costa & Fernandes, e salvou de uma ruína iminente a casa do seu finado patrão.
IV
O estabelecimento prosperava a olhos vistos e era apontado como uma prova eloqüente de
quanto podem a inteligência, a boa fé e a força de vontade, quando o falecimento da viúva D.
Guilhermina veio colocar a filha numa situação difícil... Sozinha, sem pai nem mãe, nem amigos,
aos trinta e dois anos de idade, sempre bela e arrogante em que pesasse a todos os seus dissabores,
aonde iria a "Nãometoques"? Antonieta foi a primeira a pensar que o seu casamento com José
Fernandes era um ato que as circunstâncias impunham... [...]
Começou então uma nova existência para Antonieta, que, não obstante aproximarse da
medonha casa dos quarenta, era sempre formosa, com o seu porte de rainha e o seu colo opulento,
de uma brandura de cisne. As suas salas, profundamente iluminadas, abriamse quase todas as
noites para grandes e pequenas recepções: eram festas sobre festas. Agora já lhe não chamavam a
"Nãometoques"; ela tornarase acessível, amável, insinuante, com um sorriso sempre novo e
espontâneo para cada visita. Fizeramlhe a corte, e ela, outrora impassível diante dos galanteios,
escutavaos agora com prazer. Um galã, mais atrevido que os outros, aproveitou o momento
psicológico e conseguiu uma entrevista Esse primeiro amante foi prontamente substituído. Seguiu
se outro, mais outro, seguiramse muitos...
VII
E quando Seu José, desesperado, fez saltar os miolos com uma bala, deixou esta frase escrita num
pedaço de papel:
"Enquanto foi solteira, achava minha mulher que nenhum homem era digno de ser seu marido;
depois de casada (por conveniência) achou que todos eles eram dignos de ser seus amantes. Mato
me”.
Cor reio da Manhã, 12 de outubro de 1902.
http://www.dominiopublico.gov.br /download/texto/bi000050.pdf
Artur Azevedo
I
Passavamse os anos, e Antonieta ia ficando para tia, não que lhe faltassem candidatos,
mas infeliz moça! naquela capital de província não havia um homem, um só, que ela
considerasse digno de ser seu marido. Ao Comendador Costa começavam a inquietar seriamente as
exigências da filha, que repelira, já, com desdenhosos muxoxos, uma boa dúzia de pretendentes
cobiçados pelas principais donzelas da cidade. Nenhuma destas se casou com rapaz que não fosse
primeiramente enjeitado pela altiva Antonieta.
- Que diabo! dizia o comendador à sua mulher, D. Guilhermina, estou vendo que será
preciso encomendarlhe um príncipe!
- Ou então, acrescentava D. Guilhermina, esperar que algum estrangeiro ilustre, de
passagem nesta cidade..
- Está você bem aviada! Em quarenta anos que aqui estou, só dois estrangeiros ilustres cá
têm vindo: o Agassiz e o Herman.
Entretanto, eram os pais os culpados daquele orgulho indomável. Suficientemente ricos
tinham dado à filha uma educação de fidalga, habituandoa desde pequenina a ver imediatamente
satisfeitos os seus mais custosos e extravagantes caprichos.
Bonita, rica, elegante, vestindose pelo último figurino, falando correntemente o francês e o
inglês, tocando muito bem o piano, cantando que nem uma primadona, tinha Antonieta razões
sobejas para se julgar um avis rara na sociedade em que vivia, e não encontrar em nenhuma classe
homem que merecesse a honra insigne de acompanhála ao altar.
Uma grande viagem à Europa, empreendida pelo comendador em companhia da esposa e da
filha, completara a obra. Ter estado em Paris constituía, naquela boa terra, um título de
superioridade.
Ao cabo de algum tempo, ninguém mais se atrevia a erguer os olhos para a filha do
Comendador Costa, contra a qual se estabeleceu pouco a pouco certa corrente de animadversão.
Começaram todos a notarlhe defeitos parecidos com os das uvas de La Fontaine, e, como a
qualquer indivíduo, macho ou fêmea, que estivesse em tal ou qual evidência, era difícil escapar ali a
uma alcunha, em breve Antonieta se tornou conhecida pela "Nãometoques".
II
Teria sido realmente amada? Não, mas apenas desejada, tanto assim que todos os seus
namorados se esqueceram dela...
Todos, menos o mais discreto, o mais humilde, o único talvez, que jamais se atrevera a
revelar os seus sentimentos.
Chamavase José Fernandes, e era o primeiro empregado da casa do Comendador Costa,
onde entrara aos dez anos de idade, no mesmo dia em que chegara de Portugal.
Por esse tempo veio ao mundo Antonieta. Ele viraa nascer, crescer, instruirse, fazerse
altiva e bela. Quantas vezes a trouxera ao colo, quantas vezes a acalentara nos braços ou a embalara
no berço! E, alguns anos depois, era ainda ele quem todas as manhãs a levava e todas as tardes ia
buscála no colégio.
Quando Antonieta chegou aos quinze anos e ele aos vinte e cinco, "Seu José" (era assim que
lhe chamavam) notou que a sua afeição por aquela menina se transformava, tomando um caráter
estranho e indefinível; mas calouse, e começou de então por diante a viver do seu sonho e do seu
tormento. Mais tarde, todas as vezes que aparecia um novo pretendente à mão da moça, ele
assustavase, tremia, tinha acessos de ciúmes, que lhe causavam febre, mas o pretendente era, como
todos os outros, repelido, e ele exultava na solidão e no silêncio do seu platonismo.
Materialmente, Seu José sacrificarase pelo seu amor. Era ele, como se costuma dizer (não
sei com que propriedade) o "tombo" da casa comercial do Comendador Costa; entretanto, depois de
tantos anos de dedicação e amizade, a sua situação era ainda a de um simples empregado; o patrão,
ingrato e egoísta, pagavalhe em consideração e elogios o que lhe devia em fortuna. Mais de uma
vez apareceram a Seu José ocasiões de trocar aquele emprego por uma situação mais vantajosa; ele,
porém, não tinha ânimo de deixar a casa onde ao seu lado Antonieta nascera e crescera.
III
Um dia, tudo mudou de repente.
Sem dar ouvidos a Seu José, que lhe aconselhava o contrário, o Comendador Costa
empenhou a sua casa numa grande especulação, cujos efeitos foram desastrosos, e, para não fechar
a porta, viuse obrigado a fazer uma concordata com os credores. Foi este o primeiro golpe atirado
pelo destino contra a altivez da "Nãometoques".
A casa ia de novo se levantando, e já estava quase livre dos seus compromissos de honra,
quando o Comendador Costa, adoecendo gravemente, faleceu, deixando a família numa situação
embaraçosa.
Um verdadeiro deus ex machina apareceu então na figura de Seu José que, reunindo as
suadas economias que ajuntara durante trinta anos, e associandose a D. Guilhermina, fundou a
firma Viúva Costa & Fernandes, e salvou de uma ruína iminente a casa do seu finado patrão.
IV
O estabelecimento prosperava a olhos vistos e era apontado como uma prova eloqüente de
quanto podem a inteligência, a boa fé e a força de vontade, quando o falecimento da viúva D.
Guilhermina veio colocar a filha numa situação difícil... Sozinha, sem pai nem mãe, nem amigos,
aos trinta e dois anos de idade, sempre bela e arrogante em que pesasse a todos os seus dissabores,
aonde iria a "Nãometoques"? Antonieta foi a primeira a pensar que o seu casamento com José
Fernandes era um ato que as circunstâncias impunham... [...]
Começou então uma nova existência para Antonieta, que, não obstante aproximarse da
medonha casa dos quarenta, era sempre formosa, com o seu porte de rainha e o seu colo opulento,
de uma brandura de cisne. As suas salas, profundamente iluminadas, abriamse quase todas as
noites para grandes e pequenas recepções: eram festas sobre festas. Agora já lhe não chamavam a
"Nãometoques"; ela tornarase acessível, amável, insinuante, com um sorriso sempre novo e
espontâneo para cada visita. Fizeramlhe a corte, e ela, outrora impassível diante dos galanteios,
escutavaos agora com prazer. Um galã, mais atrevido que os outros, aproveitou o momento
psicológico e conseguiu uma entrevista Esse primeiro amante foi prontamente substituído. Seguiu
se outro, mais outro, seguiramse muitos...
VII
E quando Seu José, desesperado, fez saltar os miolos com uma bala, deixou esta frase escrita num
pedaço de papel:
"Enquanto foi solteira, achava minha mulher que nenhum homem era digno de ser seu marido;
depois de casada (por conveniência) achou que todos eles eram dignos de ser seus amantes. Mato
me”.
Cor reio da Manhã, 12 de outubro de 1902.
http://www.dominiopublico.gov.br /download/texto/bi000050.pdf
I. Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
II. Segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem. O Comandante exerce autoridade inerente à função, sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave, desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem, podendo desembarcar qualquer pessoa, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo.
III. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
IV. Leasing ou arrendamento mercantil é a operação pela qual um comerciante, titular de uma marca comum, cede seu uso, num setor geográfico definido, a outro comerciante, cabendo ao beneficiário da operação remunerar o cedente com uma porcentagem calculada sobre o volume dos negócios.
V. Considera-se arrendamento mercantil ou leasing, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.
III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
I. O título de crédito terá eficácia executiva se a obrigação nele consubstanciada for certa, líquida e exigível, e desde que a condição de título executivo seja outorgada por norma legal, como ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
II. A ação de execução de cheque tem prazo prescricional de seis meses contados do término dos prazos para sua apresentação, que são de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.
III. O cheque não pode ser utilizado para o pagamento das verbas rescisórias porque o empregador, como qualquer correntista, pode impedir o pagamento de um cheque já emitido por oposição ao pagamento ou sustação e contra-ordem ou revogação.
IV. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
V. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra um banco ou instituição financeira equiparada, como as cooperativas de crédito. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quando as partes estipulam o pagamento de acordo judicial por depósito ou transferência bancária em cheque, salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários.
I. O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
II. O perito nomeado pelo Juízo, ao fazer afirmação falsa em processo judicial, comete crime de falso testemunho ou de falsa perícia.
III. No crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
IV. A prática por advogado de ato processual simultâneo ou sucessivo ao interesse de partes contrárias se constitui no delito de patrocínio simultâneo ou tergiversação, cuja pena é de detenção de seis meses a três anos e multa.
I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público.
II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica.
III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico.
IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento.
I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.
II. É do comodante a obrigação de conservar a coisa objeto do comodato, pelo que, deve arcar com as despesas de conservação necessárias ao uso e gozo da coisa.
III. Possível é ao mandatário testar em nome do mandante.
IV. Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
I. Na sociedade limitada, sendo omisso o contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
II. Na sociedade limitada, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, permitida a integralização consistente em prestação de serviços.
III. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
IV. São características da sociedade cooperativa, dentre outras: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; III - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; IV - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
V. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
I. Considera-se domicílio qualquer das diversas residências da pessoa natural onde ela viver alternadamente.
II. Considera-se adquirido o direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer.
III. Considera-se adquirido o direito cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de seu titular.
IV. A repristinação tácita é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
V. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
I. Na relação de emprego, o empregador é responsável subsidiário pela reparação do dano causado por seu empregado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, desde que comprovada a culpa do agente.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, sobre a culpa ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
III. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, na chamada culpa recíproca, a indenização do dano será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do agente do dano, mas a culpa exclusiva da vítima no evento danoso é excludente de causalidade, assim como o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior, o que elimina o nexo de causalidade e elide a obrigação de reparar o dano.
IV. A anuência da vítima com o evento danoso, como no caso de prática esportiva de alto risco mesmo em condições normais de execução, não é excludente de causalidade, mas sim excludente de ilicitude do ato praticado pelo agente, assim como o cumprimento de um dever legal, o estado de necessidade, a legítima defesa e o exercício regular de um direito reconhecido, o que também elide a obrigação de reparar o dano.
V. A culpa grave é aquela em que o agente do evento danoso age com extrema negligência ou imprudência, com grosseira falta de cautela, atuando com descuido injustificável, também chamada de culpa consciente. A culpa leve é aquela em que o homem médio teria evitado o evento danoso dentro dos padrões ordinários de diligência. A culpa levíssima é aquela em que o evento danoso poderia ter sido evitado se o agente tomasse cuidados especiais, acima dos padrões ordinários de diligência. Somente a culpa grave e a culpa leve são capazes de gerar responsabilidade civil por reparação de danos, enquanto a culpa levíssima é hipótese de excludente de ilicitude do ato praticado pelo agente.
I. Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação.
II. Por analogia estende-se a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para um caso semelhante, em igualdade de razões, preenchendo uma lacuna na lei, enquanto na interpretação extensiva supõe-se que a norma existe, sendo passível de aplicação ao caso concreto, desde que sua abrangência seja estendida além do que usualmente se faz. Quando se afirma a existência de uma lacuna legal e se nega a aplicação de norma por analogia ao caso concreto, o operador jurídico ainda pode utilizar os princípios gerais de direito para a solução do conflito.
III. A equidade é um elemento de integração da lei e pode ser utilizada para abrandamento do texto legal, amoldando a justiça à especificidade de uma situação real.
IV. Os princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas, abrangendo tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.
V. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
I. Tem origem nos ideais que orientaram a boa-fé germânica e é concebida pela doutrina dominante como um padrão jurídico de conduta reta, honesta e leal, especialmente para com os demais.
II. Segundo a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva se contrapõe à má-fé, na medida em que aquela corresponde a um estado de ignorância a respeito dos vícios que violam o direito alheio, tal qual se observa na boa-fé possessória, consagrada no Código Civil brasileiro.
III. Consoante o direito comparado - especialmente o português e o alemão - e a doutrina brasileira majoritária, o "venire contra factum proprium" é espécie de situação jurídica que denota violação à boa-fé objetiva, na medida em que se consubstancia em duas condutas do mesmo agente, que isoladamente parecem lícitas, mas que, na verdade, são contraditórias entre si - a segunda confronta a primeira -, e por tal razão violam os direitos e as expectativas criadas na contraparte.
IV. De acordo com a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva exerce apenas duas funções distintas: age como norma criadora de deveres jurídicos e como norma limitadora do exercício de direitos subjetivos.
I. Compete ao Poder Público a organização da seguridade social, observados dentre outros, os seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento, irredutibilidade do valor dos benefícios, caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, mediante a gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
II. A Constituição Federal garantiu ampla defesa a somente duas espécies de entidades familiares, quais sejam: a constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis; a constituída pela união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, muito embora receba proteção, não é considerada constitucionalmente como entidade familiar.
III. As terras ocupadas pelos índios integram os bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre as mesmas, imprescritíveis. Não obstante, possível é, nas terras indígenas, o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, desde que autorizados pelo Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
IV. Os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores. No entanto, inexiste previsão constitucional de dever dos filhos maiores de amparar os pais na velhice, sendo esta obrigação somente do Poder Público através da seguridade social.
I. Dentre os direitos e garantias fundamentais de natureza processual inscritos na Constituição da República podemos citar: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; é assegurado a todos os litigantes o pleno exercício dos direitos políticos.
II. O princípio da separação dos poderes está expresso no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
III. A despeito do princípio constitucional inserto no inciso XXXV, do artigo 5º, de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não há previsão constitucional do direito ao duplo grau de jurisdição.
IV. Nos termos da Constituição Federal, a publicidade do processo é a regra; o sigilo a exceção, que apenas se faz presente quando seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e quando não prejudique o interesse público à informação.
V. O parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República assim dispõe: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". O dispositivo expressa o princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos, mas não afasta o direito da administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário.
I. Mesmo considerando o disposto no caput do artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargo público, quando a natureza do cargo o exigir.
II. Nos termos do artigo 37 da Constituição da República, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e motivação".
III. Um dos incisos do artigo 37 da Constituição da República dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
IV. Um dos incisos do artigo 37 da Constituição da República estabelece que, exceto no caso de acumulação de pensões ou cargos públicos, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
V. A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; as exceções para acumulação - e desde que haja compatibilidade de horários - são a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
I. Decorre do princípio constitucional da independência dos Poderes a impossibilidade da Câmara dos Deputados convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados.
II. Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
III. O poder constituinte originário pode estabelecer limitações materiais ao poder de reforma da Constituição.
IV. O controle externo exercido para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União fica a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, sendo este último integrado por nove ministros.
V. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.