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Todos sabíamos que a qualquer momento poderia estourar”. Assim o agente penitenciário Antônio Jorge Santiago descreve o massacre de 55 presos em presídios privatizados de Manaus, capital do Amazonas. Dois anos e 5 meses depois, a cidade volta a registrar uma série de mortes dentro do sistema penitenciário. Entre domingo (26/5) e segunda-feira (27/5), 55 assassinatos aconteceram em unidades administradas pela empresa Umanizzare, uma morte a menos do que as 56 ocorridas em janeiro de 2017. Antônio e outros profissionais que têm algum tipo de atuação dentro do sistema prisional consideram a nova matança um “massacre anunciado”.
(In: PONTE. Disponível em: https://ponte.org/massacre-presos-em-manaus/)
De acordo com a realidade prisional brasileira, os conhecimentos criminológicos críticos e a notícia acima, é correto:
A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa.
(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 18)
A partir do trecho acima, entende-se que o que anula a condição de pessoa é
[...] retomando as reflexões que me mobilizaram na década de 1990 do passado século XX, passo a examinar, já agora em 2021, antigas e atuais posturas da ‘esquerda punitiva’ [...].
(KARAM, M. L. A “esquerda punitiva”: vinte e cinco anos depois [livro eletrônico]. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, p. 16)
As considerações atuais de Maria Lucia Karam sobre a “esquerda punitiva”, à luz da criminologia crítica, evidenciam que
É possível ter um excesso de garantismo? R: A expressão excesso de garantismo não faz sentido. Garantismo não significa formalismo vazio na aplicação da lei. Consiste em respeitar as garantias penais e processuais, que são, muito mais e muito antes que garantias de liberdade, garantias da verdade.
(Luigi Ferrajoli, entrevista dada à Folha de São Paulo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br)
A partir de fala do professor italiano, é correto afirmar sobre a chamada teoria do garantismo integral:
(Disponível em: http://forumseguranca.org.br)
Os dados citados acima expressam
(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 77)
No trecho acima, o autor refere-se ao que se denomina autoritarismo
(GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 24)
Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção
Considere a notícia veiculada na imprensa reproduzida abaixo.
LB, suspeito de matar uma família em Ceilândia, no DF, foi morto em troca de tiros com policiais nesta segunda-feira (28). Ele foi preso ferido, mas com vida, e morreu chegando a hospital de Águas Lindas de Goiás, no Entorno do DF. O criminoso estava há 20 dias fugindo de uma força-tarefa com mais de 270 agentes. Aos 32 anos, ele tinha uma extensa ficha criminal, fugiu três vezes da prisão e era acusado de diversos crimes.
O procurado foi atingido por vários tiros. Após ser baleado, ele foi levado por uma viatura do Corpo de Bombeiros para o Hospital Municipal Bom Jesus, mas morreu. Por volta de 11h10 min. uma viatura do Instituto Médico Legal (IML) chegou aos fundos da unidade de saúde e levou o corpo dele para ser periciado em Goiânia. O secretário de Segurança Pública de Goiás comemorou o fim da operação: “Missão cumprida. Restabelecemos a paz e tranquilidade nessa comunidade de bem”.
(Disponível em: www.g1.globo.com, acessado em: 31/05/2021)
Diante da leitura, verifica-se que os meios de comunicação de massa
A câmera que ele usava para filmar os movimentos registrou a abordagem: os PMs descem do carro apontando armas contra ele, exigem que ele coloque as mãos na cabeça, mas o jovem questiona o motivo de estar sendo tratado daquela forma.
Em nota, a Polícia Militar informou que está “verificando todas as informações relativas a este fato” para se posicionar sobre o que aconteceu. Caso seja comprovado algum excesso na conduta dos militares, as providências legais serão tomadas.
(Disponível em: www.g1.globo.com, acessado em: 31/05/2021)
O caso acima relatado confirma que
(Adaptado de: ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 588)
A teoria criminológica descrita na passagem acima é conhecida por