O novato chega ao estabelecimento com uma concepção de si me...
(GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 24)
Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção
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Comentário de Gabarito – Criminologia Contemporânea, Funcionalismo da Pena e Efeitos do Encarceramento
Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O enunciado descreve o processo de degradação do “eu” ao ingressar em uma instituição total, como o cárcere, enfatizando os efeitos negativos sobre o indivíduo. Isso se relaciona com as teorias contemporâneas da função da pena, especialmente a prevenção especial positiva, que busca a ressocialização do condenado.
Legislação Aplicável
O tema está diretamente relacionado ao art. 59 do Código Penal Brasileiro:
“O juiz, atendendo à [...] personalidade do agente [...] estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]”
Jurisprudência e Doutrina
Segundo o STF (HC 107.343), a pena deve atender funções preventivas e repressivas. Em doutrina, Cezar Roberto Bitencourt defende a prevenção especial positiva, focada na reintegração social, evitando a deterioração do condenado.
Tema Central e Exemplo Prático
A questão aborda como o ambiente prisional pode desfazer expectativas ressocializadoras, reforçando estigmas e dificultando a reintegração social (efeitos deteriorantes).
Exemplo: Um indivíduo primário, apenado por delito leve, entra em contato com práticas criminosas na prisão, fragilizando sua identidade social e dificultando sua ressocialização pós-cumprimento da pena.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A prevenção especial positiva busca ressocializar o condenado. A deterioração descrita no enunciado mostra a falha dessa função, pois ao invés de integrá-lo socialmente, o cárcere o degrada, impedindo o cumprimento do objetivo ressocializador previsto na lei e valorizado por doutrina moderna.
Análise das Alternativas Incorretas
- A) Prevenção geral positiva: Preocupa-se com a confiança social na lei, não com a ressocialização do indivíduo encarcerado.
- C) Da violência: Não é uma função legítima da pena reconhecida pela doutrina pós-moderna.
- D) Prevenção geral negativa: Centra-se na intimidação coletiva pelo medo da sanção, sem foco no destino do condenado.
- E) Prevenção especial negativa: Visa apenas neutralizar o indivíduo considerado perigoso, não ressocializá-lo.
Pegadinha: O termo “especial positiva” exige conhecimento do enfoque ressocializador, diferenciado de funções preventivas genéricas.
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Comentários
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Com base no Cleber Masson (pág. 590 e 591, vol 1, parte geral):
- A prevenção da pena divide-se em dois aspectos: geral (destinada ao controle da violência) e especial (direcionada exclusivamente à pessoa do condenado).
-GERAL: geral negativa (direito penal do terror) e geral positiva (almeja-se demonstra a vigência da lei pena)
-ESPECIAL: especial negativa (evitar a reincidência) e positiva (ressocialização).
No ponto da questão foi criado um paralelo com o texto:
"O novato chega ao estabelecimento com urna concepção de SI mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata de algumas de nossas mais antigas institui9ées totais, começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu. O seu eu é sistematicamente, embora muitas vezes não intencionalmente, mortificado. Começa a passar por algumas mudanças radicais em sua carreira moral, urna carreira composta pelas progressivas mudanças que ocorrem nas crenças que têm a seu respeito e a respeito dos outros que são significativos para ele."
A pena só é legitima quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso, a execução da pena antes de ser socializadora deve ser não dessocializadora. Uma preocupação com o futuro pós pena, o retorno ao convívio social.
Finalidades da pena no Brasil
a) retributiva
b) preventiva
c) reeducativa
Prevenção Geral (antes da prática do delito)- observada no momento em que o legislador cria o crime e sua sanção penal (pena em abstrato), revela o caráter preventivo geral Quando fixa os parâmetros mínimo e máximo da pena, afirma-se a validade da norma desafiada pela prática criminosa, voltado para a sociedade em geral( prevenção geral positiva), buscando inibir o cidadão (sociedade) de delinquir (prevenção geral negativa).
Prevenção Especial (depois da prática do delito) - aplicação da pena, o magistrado considera o caráter da prevenção especial negativa (visa o delinquente, buscando evitar a reincidência) e caráter retributivo (retribuir com o mal o mal causado). Quando da execução da pena, momento da efetivação da sentença, observa-se a prevenção especial positiva (visa o delinquente, objetivando ressocializá-lo).
O caráter reeducativa (ou educativo) assume importância máxima na LEP, no art.1º: " A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
Fonte:Manual de direito penal, Rogério Sanches
Gabarito letra "B".
B especial positiva.
Certa. A prevenção da pena divide-se em dois aspectos:
1) Geral: destinada ao controle da violência; e;
a) geral negativa: direito penal do terror;
b) geral positiva: almeja-se demonstra a vigência da lei penal.
2) Especial: direcionada exclusivamente à pessoa do condenado.
a) especial negativa: evitar a reincidência;
b) especial positiva: ressocialização.
A geral positiva.
Falsa.
C da violência.
Falsa.
D geral negativa.
Falsa.
E especial negativa.
Falsa.
David Hedison, note que a questão fala em deslegitimação da função da pena de prevenção... Os procedimentos degradantes, assim, deslegitimam a prevenção especial positiva (de ressocialização).
Prevenção
GERAL --> foco na sociedade
ESPECIAL --> foco no indivíduo
GERAL + --> a sociedade vê que o sistema funciona, que é positivo/positivado
GERAL - --> a sociedade força pelo terror o indivíduo a não reincidir na conduta
ESPECIAL + --> a ressocialização de fato do indivíduo criminoso
ESPECIAL - --> o indivíduo é forçado a não reincidir
Como gravar: + é "coisa boa", "ficar bonzinho"; - é "coisa ruim", reincidência.
Cuidado com a questão para não errar de bobeira (meu caso...). Os efeitos deteriorantes do encarceramento são a prevenção especial negativa. Porém, observe o comando da questão:
"Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção"
Obviamente que, o que fica deslegitimado, é a prevenção especial positiva (a ressocialização).
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