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I. Viola o princípio da livre iniciativa a obrigatoriedade de exigir que os supermercados e estabelecimentos do gênero ofereçam serviço de empacotamento das compras.
II. O princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente.
III. O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição, como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores.
IV. O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecido na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional.
I. A inconstitucionalidade consequencial é sinônima de inconstitucionalidade reflexa ou indireta, sendo vedado o controle concentrado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. A inconstitucionalidade consequencial é sinônima de inconstitucionalidade reflexa ou indireta, sendo possível o controle concentrado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. A interpretação conforme a Constituição difere da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
IV. O princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição corresponde a princípio da hermenêutica constitucional que impede a interpretação da Constituição em tiras, impositivo de solução que sempre concilie as tensões existentes entre normas constitucionais.
(1) Ministério da Saúde. (2) Secretarias Estaduais de Saúde e Distrito Federal.
( ) Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da atenção básica. ( ) Pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estratégias, diretrizes e normas de implementação da atenção básica no Estado, de forma complementar às existentes, desde que não haja restrições destas e que sejam respeitadas as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta portaria. ( ) Ser corresponsável pelo monitoramento da utilização dos recursos federais da atenção básica transferidos aos municípios. ( ) Estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de gestão, formação e educação permanente dos gestores e dos profissionais da atenção básica.
I. Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. II. Globalização da produção cultural, artística e jornalística.
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. II. Recusar fé aos documentos públicos. III. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Está(ão) CORRETO(S):
(_) Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
(_) A publicação de veículo impresso de comunicação depende de licença de autoridade.
Numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(1) Ação popular.
(2) Mandado de Segurança Individual.
(3) Habeas Data.
(_) Exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante.
(_) Em regra, trata-se de ação personalíssima, que não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros.
(_) Pode impetrar o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos.
(_) Proteção de direito líquido e certo não amparado por
Habeas Corpus ou Habeas Data.