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( ) A ocupação temporária depende de uma situação de perigo iminente, o que não corresponde ao estado de necessidade.
( ) O Estado deve indenizar o particular ainda que não exista dano ao bem utilizado, uma vez que a própria ocupação já é um dano ao particular.
( ) A ocupação temporária diz respeito apenas a bens imóveis.
I. O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício.
II. A coisa tombada em nenhuma hipótese poderá sair do País.
III. O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará de ofício.
É correto o que se afirma em
I. A execução ou promoção da desapropriação para fins de reforma agrária ou para fins de desenvolvimento urbano é de competência exclusiva da União.
II. A tredestinação ocorre na hipótese de a Administração Pública, após a desapropriação, vir a atribuir outro destino ao bem desapropriado, que não o indicado no decreto expropriatório.
III. A desapropriação se restringe aos bens particulares, ou seja, não incide sobre bens públicos, independentemente se pertencem a entidades estatais distintas.
É correto o que se afirma em
Correlacione as colunas e, ao final, assinale a opção que apresenta a sequência correta para a coluna II.

I - O principio do justo preço possui caráter ambivalente, pois, de um lado, assegura ao expropriado a percepção de indenização compativel com o valor do bem objeto da desapropriação, recompondo seu patrimônio: de outro lado, impede que o particular receba, a titulo de indenização, valor superior aos parâmetros do mercado, impedindo enriquecimento sem causa.
II - Bens públicos municipais e estaduais podem ser desapropriados pela União. desde que haja prévia autorização legislativa.
III -Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agråria, a ação deve ser proposta no prazo de dois anos, a contar da publicação do decreto declaratório. sob pena de caducidade do ato.
IV - Configura-so desapropriação indireta mediante a incorporação do bem ao patrimônio público sem o devido processo legal; em tal hipòtese, o bem expropriado não pode ser objeto de reivindicação.
I. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Senador ou Prefeito.
II. O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cabendo, nesse caso, ao Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação.
III. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Somente está CORRETO o que se afirma em
Na esfera federal, entidade da administração indireta não pode ser sujeito ativo de desapropriação, por se tratar de prerrogativa atribuída com exclusividade ao ente federativo.
I – A lei civil vigente define os bens de uso comum como aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração, ao passo que sob a égide do código civil de 1916 os mesmos bens eram caracterizados por estarem aplicados a serviço ou estabelecimento. A distinção entre ambos está no fato de que atualmente a afetação deixou de decorrer do fato de o bem estar efetivamente empregado ao uso especial, passando a se relacionar à condição genérica de ter sido o mesmo simplesmente reservado a esse uso.
II – Os bens tombados pertencentes à União, Estados ou Municípios são inalienáveis por natureza. Dessa característica decorre a impossibilidade de sua transferência entre os diversos Entes Federados. Se houver interesse de uma Entidade Federada em bem tombado de propriedade de outra, e havendo concordância dessa última, devem os interessados requerer ao órgão competente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional autorização específica para o uso do bem, o que será feito sempre de forma precária. III – Há súmula do STJ fixando o prazo prescricional de 20 anos para a propositura de ação de indenização por desapropriação indireta, que tem natureza de ação real. Entretanto, o Decreto-lei nº 3.365/41, que dispõe sobe desapropriação por utilidade pública, foi alterado por Medida Provisória que estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para propositura de ação que vise a indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, ou por restrições decorrentes de ato do poder público. O STF, no julgamento de ADI, suspendeu cautelarmente a aplicação dessa norma apenas em relação às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, por entender que o mesmo perpetra ofensa à garantia constitucional da justa e prévia indenização.
IV – É dever do Poder Público Estadual proteger as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório. Nesse contexto, a Lei Maior Paraense declarou tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural.