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O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.
Nos termos da situação hipotética descrita e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, admite-se a prisão em flagrante dos agentes, considera-se a infração praticada em concurso de pessoas e, pelas circunstâncias descritas e ante a ausência de prejuízo, deve-se aplicar o princípio da insignificância.
O Sr. Zito, brasileiro, casado, com 48 anos de idade, lavrador, primário e sem antecedentes, foi flagrado cometendo o ato de cortar e transformar madeira de lei em carvão, com a finalidade de comércio na zona urbana, em concurso com vinte outros agentes, todos membros de movimento social de trabalhadores rurais. Esse ato ocasionou a destruição de pequena parte de mata. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o Sr. Zito declarou que, por ser pessoa sem instrução formal, não sabia que a conduta seria delituosa; que sempre trabalhou na lavoura e pretendia utilizar o carvão para subsistência própria e da família. O Ministério Público ofereceu denúncia e, com esta, apresentou proposta de suspensão condicional do processo, por estarem presentes todos os requisitos legais. Aceita a proposta, ficou estabelecido, entre outros deveres do denunciado, o de reparar integralmente o dano, no prazo de suspensão do processo. Decorrido o prazo, foi elaborado laudo de constatação, que comprovou não ter sido completa a reparação. Nessa situação, pode o juiz, nos termos da legislação vigente, prorrogar o prazo de suspensão até o período máximo de quatro anos, acrescido de mais um ano.
Não se admite a concessão de livramento condicional ao condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.
A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.
No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa.
Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual.
A responsabilidade penal do agente nos casos de excesso doloso ou culposo aplica-se às hipóteses de estado de necessidade e legítima defesa, mas o legislador, expressamente, exclui tal responsabilidade em casos de excesso decorrente do estrito cumprimento de dever legal ou do exercício regular de direito.