No que concerne ao concurso de crimes e às penas, julgue os ...
Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Expondo somente a parte que interessa:
"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES. PERCENTUAL DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS.
III - O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP (Precedentes).
(STJ - Habeas Corpus - 121754. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data da Decisão: 02/06/2009. Por unanimidade. DJE: 03/08/2009)
CONCURSO DE CRIMES. QUATRO ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DA REPRIMENDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). DESPROPORCIONALIDADE.
NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PENA REDUZIDA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas.
2. Verificado que o acusado praticou 4 (quatro) delitos de estelionato, deve a ordem ser concedida, de ofício, para reduzir o quantum do aumento procedido por força da continuidade delitiva para 1/4 (um quarto). Precedentes.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem tão somente a fim de reduzir a pena-base do paciente e, de ofício, conceder o writ para fixar o quantum de 1/4 (um quarto) para o aumento procedido em razão da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
(HC 130.080/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010) (grifei).
Espero ter ajudado...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP.DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL DE AUMENTO.NÚMERO DE DELITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.PREPONDERÂNCIA.I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada,tal como exige o próprio princípio do livre convencimentofundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX,segunda parte da Lex Maxima). Dessa maneira, consideraçõesgenéricas, abstrações ou dados integrantes da própria condutatipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda(Precedentes do STF e STJ).II - In casu, verifica-se que o v. acórdão apresenta em suafundamentação incerteza denotativa e vagueza, carecendo, na fixaçãoda resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível. Nãoexiste argumento suficiente a justificar, no caso concreto, afixação da pena-base acima do mínimo legal previsto em abstrato,pois, a falta de recomposição integral do patrimônio das vítimas, -comprometido pela consumação do delito, não pode ser valoradanegativamente, por se tratar de aspecto subsumido ao próprio tipopenal (Precedente).III - O percentual de aumento decorrente do concurso formal decrimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero dedelitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP (Precedentes). Nocaso, sendo duas as vítimas, o percentual deve ser fixado no mínimolegal.V - A circunstância agravante da reincidência, como preponderante,deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor doart. 67 do Código Penal (Precedentes).Ordem parcialmente concedida.
CONCURSO FORMAL ou IDEAL DE CRIMESDosagem da pena:
De acordo com Rogério Greco, no concurso formal próprio ou perfeito aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, devendo o juiz, em qualquer caso, aplicar o percentual de aumento de um sexto até a metade. A variação da aplicação do percentual de aumento dependerá do número de infrações penais cometidas pelo agente, consideradas pelo concurso formal de crimes. Assim, quanto maior for o número de infrações, maior será o percentual de aumento; ao contrário, quanto menor for o número de infrações penais consideradas, menor será o percentual de aumento de pena, devendo o julgador ter a sensibilidade necessária na análise de cada caso.
Complementando:
Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3
6 ou mais – aumenta 1/2
Fonte:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html
questao continuaatualizada:
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto). HC 363933 (J. 20/06/2017)
Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados
leiam a resposta da Luciana Carvalho perfeita
Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3
6 ou mais – aumenta 1/2
- A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.
- Como regra, deve-se adotar a fração de 1/6 como limite máximo para o aumento em virtude das agravantes,
"O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
" O STJ entendeu que o aumento em razão da agravante, por não ter parâmetro legal, deve seguir os indicativos das causas de aumento de pena, que variam entre 1/6 e 2/3. Desse modo, como regra, deve-se adotar a fração de 1/6 como limite máximo para o aumento em virtude das agravantes, para que estas não tenham maior impacto na dosimetria da pena que as causas de aumento de pena"
O Réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena base. C ou E?
Correto. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
“(...) Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que a majoração da pena pelo concurso de crimes varia de acordo com a quantidade de delitos praticados. Assim, cuidando-se da prática de 10 (dez) roubos, não há outra fração adequada senão a máxima prevista no art. 70 do Código Penal. (...).”
Essa assertiva, segundo consta do gabarito oficial está CORRETA.