Segundo entendimento sumulado do STF, o advogado de defesa n...
Não é o fato do advogado do réu pedir a condenação que enseja a nulidade, esta ocorrerá se houver a ausência de alegações finais.
STF Súmula nº 523 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997:
"Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade -
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Olá!!!
No livro do professer Norberto Avena, o mesmo considerou a questão como falsa pelo seguinte motivo: "...na medida em que nada impede, quando a prova dos autos permitir ao advogado outra solução, posturar em alegações orais ou memoriais a condenação do réu por delito menos grave do que o imputado na exordial, desclassificando-se, então, a imputação original. Tal procedimento, dada as circunstâncias, não implicará violação à ampla defesa e tampouco acarretará qualquer nulidade processual."
Portanto, dependendo do caso concreto, é possível que o advogado de defesa peça a condenação do acusado, sem que isto se configure uma violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
É Isso!!!
Um abraço,
Léo
Concordo com o Leonardo, e com o insígne professor.
Na prática não é raro estas situações. Muitas das vezes no exercício da nossa profissão temos que pedir a condenação em caráter eventual e até mesmo por um crime me que a pena é menor.
Isto faz parte da advocacia.
Bons estudos a todos.
Concordo com os colegas. A questão porém foi clara ao mencionar "De acordo com entendimento sumulado do STF..." Assim, de acordo com referida súmula, apenas provado o prejuízo é que poderá haver nulidade, não sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.Pedir a condenação do acusado equivale a não apresentar alegações finais. Segundo o STF, não havendo defesa, o prejuízo é presumido e é causa de nulidade absoluta.
O erro da questão é mencionar "a qualquer título". Pode sim o defensor pedir a condenação do acusado por crime menos grave (ex.: o réu não praticou roubo, mas sim furto). Julgados ainda mencionam que há necessidade do réu ser confesso em crime menos grave.
Julgados: STJ HC 117878/SP, STJ HC 25168/MG.
A questão não é clara gera dubiedade, indo no raciocínio da súmula "STF Súmula nº 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - poder-se- ia concluir que a atitude do advogado de pedir condenação afigurou-se uma defesa deficiente, caso em que tratar-se-ia de nulidade relativa, daí a questão ter sido considerada errada.
Porém, pode o examinador ter feito um peguinha com a expressão "a qualquer título", embutindo aí os casos em que o advogado pede a condenação por crime menos grave.
Seja qual foi o intuito do examinador, com certeza muita gente escorregou nessa questão ... rs....
Questão ERRADA, O advogado pode pedir condenação do seu cliente sim!!
Exemplo:
Excelentíssimo Juiz o meu cliente não foi a pessoa que entrou naquela casa e matou a família inteira, esquartejando um por um, jogando os restos mortais no vaso e dando descarga. Na verdade ele entrou na casa antes dos assasinatos e furtou apenas a televisão e 2 celular.
POR TANTO QUERO QUE CONDENE MEU CLIENTE APENAS POR FURTO.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)
Thayron arrasou!!!
Eu (advogado de defesa) posso pedir a condenação do acusado em um crime menos grave, para que eu consiga desclassificar o crime.
Ex: No tribunal do juri, quando o cliente estiver sendo acusado de tentativa de homicídio, alego que ocorreu apenas uma lesão corporal para pleitear uma desclassificação.
Se isso causasse nulidade abslouta, o advogado de defesa poderia se utilizar dessa possibilidade como artimanha para protelar a condenação do réu.
O advogado pode pedir desclassificação para crime menos grave.
O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor.
O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.
Ex: o réu está sendo processado por um homicídio culposo, mas a defesa pede: a) observado o princípio da eventualidade, que o réu seja condenado em lesão corporal por x argumentos; b) Se, o pedido anterior não for provido, pede, eventualmente, que condene o réu a pena mínima do crime de homicídio culposo, visto os bons antecedentes, as circunstâncias etc etc etc
_/\_
Errado.
Veja que o advogado de defesa tem que trabalhar no intuito de garantir a melhor defesa possível para o acusado. Entretanto, isso não significa que ele não possa pedir a condenação de seu cliente!
Imagine que em um determinado caso existam provas cabais de um homicídio contra um determinado réu. Nesse sentido, pode o defensor optar por uma estratégia que não envolva pedir a absolvição de seu cliente, e sim uma condenação mais branda (como por exemplo argumentar pela condenação do réu por homicídio simples, e não por homicídio qualificado, por exemplo).
Ao traçar uma estratégia assim, o advogado estará trabalhando no interesse de seu cliente, e não desrespeitará a ampla defesa só por não pedir que o acusado seja inocentado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
RESPONDENDO AO COMENTÁRIO DO RONIELE, QUE DISSE:
"O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor."
_________________________________________________________
Amigo, nem tudo que é entendimento dos tribunais está sumulado! #pas
Vale a pena conferir este julgado do STJ sobre Ampla Defesa.
1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo. 2. (...) 3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. (....)
(RHC 81123/PE/2017/Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – T6 - Julg. 30/03/2017 – Publicação/Fonte: DJe 07/04/2017)
MEUS AMIGOS, NO DIREITO NÃO EXISTE NADA QUE SEJA ABSOLUTO ( 99% ), EM CASO DE DÚVIDA, MARQUE ERRADO.
NO JURI ACONTECE MUITO DE OS DEFENSORES PEDIREM CONDENAÇÃO NA PENA MÍNIMA.
Errado.
O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa.
Neste caso não será nulidade absoluta, e sim relativa, pois a nulidade absoluta ocorre por falta de defesa técnica. Ainda, o advogado pode usar do pedido de condenação em crime menos grave, tentando evitar que o réu vá a juri popular por exemplo.
Errado.
O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa. SÚMULA 523 -NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Confira, ainda:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA).
Errado, imaginei e se a condenação em crime menos grave for mais benéfico? não vai pedir, vai né.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu"
O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.
Pode ser usado como estratégia de defesa, caso o advogado saiba de uma situação mais prejudicial do seu cliente.
GAB. ERRADO
Alguem pode me explicar ? :(
É possível. Exemplo: alguém está sendo julgado por homício e ocultação de cadáver; o advogado poderia pedir a condenação pela ocultação, tentando livrar do homício sob a alegação de que a vítima já estava morta, por outro agente, quando da realização do crime menos grave.
Já pensou o advogado chegar pro juiz e mandar:
ahhh, que se fod4, prende logo essa desgraç4.
thug life d+ kkkkk
Todo processo seria um loop, tipo o Dr.Estranho vindo barganhar!
Ex: Processo se encerrando, não há como vencer, o advogado fala:"prende ele logo, que se f$@#@"
Ai, terá que abrir outro processo, o próximo faz a mesma coisa e de novo e de novo, o processo nunca teria fim.
Atenção para o enunciado da questão que aponta o "entendimento sumulado do STF":
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Ex. Há nulidade absoluta por ausência de defesa quando, em alegações finais, o defensor dativo limita-se a concordar com a condenação proposta pelo Ministério Público.(TJPR - 2015).
Pode pedir condenação do cliente sim um exemplo disso é quando próprio réu decide confessar o crime no caso a confissão ensej por óbvio pedido de condenaçãoPode uai, a confissão do acusado e a afirmação da defesa quanto a isso , por si só, já é uma forma (TÁCITA) do Advogado pugnar pela condenação do seu cliente, CONTUDO, isso não significa que o Advogado não irá pugnar pela consideração das causas de dimuição e atenuantes do seu cliente, onde o julgamento deva ser justo dentro da proporcionalidade cabível.
Olha eu aí atacando de Doutrinador. rss