Para a configuração da agravante da lesão corporal de nature...
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Sobre a questão apresentada, estamos lidando com o tema das lesões corporais de natureza grave no contexto do direito penal. O enunciado refere-se à agravante da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme descrito no Código Penal Brasileiro.
Legislação Aplicável: A questão está baseada no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, que dispõe sobre a lesão corporal de natureza grave. Este dispositivo menciona que a lesão é classificada como grave quando resulta na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Interpretação do Tema: O ponto central da questão é entender o que se considera "ocupações habituais". A legislação não limita essas ocupações apenas a atividades laborativas. Assim, qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, seja ela de lazer, doméstica ou voluntária, pode ser considerada uma ocupação habitual.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que pratica esportes regularmente como parte de sua rotina, mas não como profissão. Se uma lesão a impede de realizar essa atividade por mais de trinta dias, isso pode configurar uma lesão corporal grave, uma vez que altera sua rotina habitual.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é "C" (certo) porque o enunciado está em conformidade com a interpretação da legislação. Não se exige que a ocupação habitual seja de natureza laborativa. Qualquer atividade que a vítima desempenhe regularmente pode ser considerada para a configuração da incapacidade.
Considerações sobre Alternativas: Como essa é uma questão de "Certo ou Errado", a análise está focada em validar a correção da alternativa "C". Não há alternativas adicionais para discutir.
Cuidados ao Interpretar: Uma pegadinha comum em questões desse tipo é presumir que "ocupações habituais" refere-se apenas ao trabalho formal. É importante lembrar que o conceito é mais abrangente.
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Cito o emerito doutrinador Luiz Regis Prado:
Ocupacoes habituais sao as atividades desenvolvidas rotineiramente pelo individuo, de cunho lucrativo ou nao. Tarta-se de um conceito funcional, ou seja, com ele a lei busca avaliar as atividades concretamente desempenhadas pela vitima, ainda que economicamente improdutivas. Se assim nao o fosse, nao alcancaria a lei os casos em que a vitima - crianca ou aposentado - nao exerce funcao remunerada. (Curso de Direito Penal Brasileiro, 7 ed., Sao Paulo: RT, 2008, v. 2, p. 135)
Certa.
Art. 129.CP. lesão corporal.
- Ofender a intregridade corporal ou a saúde de outrem:pena- detençãode 3 meses a 1 ano.
Lesão corporalde natureza grave:
§1º se resulta:
I- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II- perigo de vida;
III-debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV- aceleração de parto: pena de reclusão de 1 a 5 anos.
§2º- Se resulta:
I- incapacidade permanente para o trabalho;
II enfermidade incurável;
III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV- deformidade permanente;
V- aborto
Pena - reclusão de 2 a 8 anos
Não esquecer que se trata de crime a prazo, uma vez que o legislador exigiu determinado período de tempo para sua consumação. Vale lembrar que a lesão corporal grave do art.129 §1º,inciso I, é um exemplo de crime a prazo, ressaltando que o período de tempo ali estipulado é necessario para o surgimento de uma qualificadora.Segundo Fernando Capez, "Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Este inciso se refre não só às ocupações laborais como também às atividades costumeiras, tais como recreação, asseio corporal, etc. Não necessitam ter finalidade lucrativa; do contrário, estariam excluídos os idosos, as crianças, os enfermos. A ocupação da vítima tem de ser lícita, estando, assim, excluídos os criminosos profissionais; porém nada impede que a ocupação habitual seja imoral, como, por exemplo, a prostituição. A incapacidade pode ser tanto de ordem física quanto psíquica".
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