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I. O Procurador-Geral de Justiça, que é um órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público do Estado do Paraná, será escolhido pelo Governador do Estado para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, observado o processo de lista tríplice.
II. O Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, é o órgão competente para fixar os critérios de distribuição de toda representação ou petição formulada ao Ministério Público entre os membros que tenham atribuições para apreciá-la.
III. Os Procuradores de Justiça podem oficiar em feitos privativos do Procurador-Geral de Justiça junto aos Tribunais, desde que não configurem atos decisórios, sendo tal possibilidade condicionada à delegação expressa do Procurador-Geral de Justiça.
IV. Ao Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior, compete elaborar seu Regimento Interno e, ainda, aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
V. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, em sua função correcional, deve realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça e remeter o relatório respectivo ao Procurador-Geral de Justiça para ciência e providências.
VI. A Lei Complementar Estadual nº 85/1999 prevê que a criação de novas comarcas, seções judiciárias ou juízos perante os quais deva funcionar membro do Ministério Público, importa na criação automática do respectivo cargo de Promotor de Justiça.
VII. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público veda ao Procurador-Geral de Justiça delegar a membros do Ministério Público suas funções de órgão de execução, exceto se a delegação for destinada ao Subprocurador-Geral de Justiça.
Marque a opção que apresenta a correta avaliação das assertivas:
I. A vitaliciedade, como garantia, é adquirida pelos membros do Ministério Público do Paraná após o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, não podendo o membro perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
II. A sanção disciplinar de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade prescreverá em 4 (quatro) anos.
III. Constitui prerrogativa dos membros da Instituição não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento em qualquer processo ou inquérito, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
IV. A pena de suspensão de membro do Ministério Público importa na perda do subsídio e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, sendo permitida a sua conversão em multa, se o membro não tiver sofrido sanção disciplinar anterior de censura.
V. É dever funcional do membro do Ministério Público indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, sendo a elaboração de relatório obrigatória apenas em sua manifestação recursal.
VI. A sanção disciplinar de advertência será aplicada reservadamente e por escrito nos casos de desídia e negligência no exercício das funções ou de prática de ato reprovável.
VII. O membro vitalício do Ministério Público, quando em licença para tratar de interesses particulares, por ser período sem subsídio, está liberado para o exercício de outra atividade profissional de natureza particular, desde que não exerça funções inerentes ao Ministério Público.
I. Antes da vigência do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, de forma geral, não configurava o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) nem o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do Código Penal), uma vez que a Lei Maria da Penha já previa sanções específicas, como a requisição de força policial e a possibilidade de prisão preventiva, afastando a tipicidade penal pelo princípio da intervenção mínima.
II. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prática de questionar o histórico de vida ou a vida sexual da mulher vítima de violência em investigações e processos criminais, vedando ao magistrado valorar tais aspectos na dosimetria da pena.
III. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal ao delito tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.
IV. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, no contexto doméstico ou familiar e com violência ou grave ameaça, não inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos todos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal.
V. Para a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha, é imprescindível a demonstração da subjugação feminina no caso concreto, uma vez que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar não são presumidas por esta legislação.
Assinale a alternativa que apresenta as assertivas corretas: