Cláudio foi vítima de crime de roubo do seu telefone celular...

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Q4037460 Direito Processual Penal
Cláudio foi vítima de crime de roubo do seu telefone celular e na sentença penal condenatória foi fixada indenização no valor de R$ 2.000,00. A sentença penal transitou em julgado. O valor do telefone roubado e não recuperado era superior ao valor fixado na sentença. No caso, a sentença penal condenatória
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPP, art. 63, caput: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.” CPP, art. 63, parágrafo único: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”

Tema central: Execução civil da sentença penal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A base afirma que a complementação do dano efetivamente sofrido pode ocorrer por liquidação, sem prejuízo da execução do valor mínimo já fixado. A alternativa exige “nova ação de conhecimento” para definir o valor correto, mas o regime indicado na base é de liquidação complementar da parcela ilíquida, e não de nova ação cognitiva autônoma.
B
Errada
Errada. Contraria diretamente o CPP, art. 63, caput, que atribui a execução ao juízo cível: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível...”. Portanto, não procede a afirmação de que o valor deve ser executado pelo juízo que proferiu o título penal.
C
Errada
Errada. A base informa que o valor mínimo fixado na sentença penal pode ser executado desde logo, sem prejuízo de liquidação complementar. Logo, não é correto dizer que a sentença não é passível de cumprimento no cível por suposta genericidade do quantum. Há parcela líquida executável e eventual parcela remanescente a ser liquidada.
D
Errada
Errada. A base é específica ao afirmar que, quando a complementação depende de alegação e prova de fato novo, a liquidação é pelo procedimento comum. A alternativa afasta essa técnica e não observa o regime previsto na base para a apuração da parcela remanescente.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser executada no juízo cível pelo valor mínimo fixado, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Assim, a parcela líquida é desde logo exigível e a complementação do prejuízo pode ser buscada em liquidação própria.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: achar que o valor fixado na sentença penal esgota a indenização e achar que a diferença só pode ser buscada por nova ação de conhecimento. A base afasta ambas: executa-se no cível o valor mínimo já fixado e liquida-se, simultaneamente, a parcela remanescente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a sentença penal condenatória transitou em julgado, verifique primeiro a regra de competência executiva: a reparação do dano é promovida no juízo cível.
  • Quando houver valor mínimo fixado na sentença penal, trate-o como parte líquida executável imediatamente.
  • Se o prejuízo real superar o valor mínimo, a diferença não exige nova ação de conhecimento; a base aponta liquidação para apuração do dano efetivo.
  • Havendo parte líquida e parte ilíquida, a chave é lembrar a simultaneidade: cumprimento da parte líquida e liquidação da remanescente em autos apartados.

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Comentários

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Alternativa: E

Explicação - o caso requer conhecimento da ação civil ex delicto, contida nos arts. 63 e seguintes, e dos procedimentos de liquidação de sentença.

No caso, é possível a realização do cumprimento de sentença no juízo cível, nos termos do Art. 63 do CPP.

Tendo em vista o fato de o valor arbitrado em sede de sentença penal ter sido menor que o valor do aparelho, o exequente deve, no juízo cível, ajuizar a liquidação de sentença pelo procedimento comum, tendo em vista o valor se tratar de fato novo perante o juízo que estará promovendo a execução.

om base no Código de Processo Penal (CPP) e no Código de Processo Civil (CPC), conforme as fontes fornecidas, a alternativa correta é a E.

Abaixo, os fundamentos jurídicos detalhados:

  • Fixação de Valor Mínimo: De acordo com o Art. 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de Cláudio, esse valor foi de R$ 2.000,00.
  • Título Executivo Judicial: A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui um título executivo judicial, conforme o Art. 515, VI, do CPC. Por ser um título judicial, seu cumprimento ocorre na esfera cível.
  • Execução e Liquidação Complementar: O Art. 63, parágrafo único, do CPP é explícito ao afirmar que, transitada em julgado a sentença, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado (o mínimo) sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
  • Procedimento de Liquidação: As fontes esclarecem que, se a vítima desejar pleitear uma indenização superior ao valor mínimo fixado na esfera penal, ela deve provar que o prejuízo foi maior. Sob a égide do CPC/2015, essa prova e a apuração do valor excedente são realizadas através do procedimento de liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), conforme previsto nos arts. 509, II, e 511 do CPC.
  • Concomitância: Como o valor de R$ 2.000,00 já é líquido e certo no título judicial, Cláudio pode iniciar o seu cumprimento de sentença imediatamente. Ao mesmo tempo (concomitantemente), ele pode ajuizar a liquidação para determinar o valor complementar do telefone, não havendo necessidade de aguardar o fim de um procedimento para iniciar o outro.

Portanto, a sentença é passível de cumprimento imediato do valor fixado, podendo haver a liquidação pelo procedimento comum para a complementação do dano material.

CPP, Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Basicamente precisava saber processo civil para acertar a de processo penal.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

 Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

GAB E

Literalidade do art. 63, p. único.

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

"A Ação Civil ex delicto é o instrumento jurídico que permite à vítima de um crime buscar, na esfera cível, a reparação pelos danos sofridos.

[...]

Quando há sentença penal condenatória definitiva (transitada em julgado), a vítima não precisa mais discutir a existência do fato ou quem foi o autor do crime na esfera cível. Basta apresentar a sentença penal no juízo cível para iniciar a execução e apurar o valor da indenização." FONTE: TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/acao-civil-ex-delicto).

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