Questões de Concurso Público PGE-MS 2016 para Procurador do Estado
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Analisando os princípios básicos e correlates que regem as licitações, julgue os itens abaixo:
I - Pelo princípio da competitividade, correlato ao princípio da igualdade, a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, devendo possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, a fim de promover a seleção da melhor forma possível. Sem a competição, estaria comprometido o próprio princípio da igualdade. 10
II - Segundo o novo modelo legal, as Cooperativas de Trabalho não estão impedidas de participar de licitações públicas cujo objetivo seja a prestação de serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. Há, no entanto, necessidade de tratamento isonômico relativamente às demais sociedades, em abono aos princípios da competitividade e da isonomia.
III - O princípio da vedação à oferta de vantagens, correlato ao princípio do julgamento objetivo, sofre algumas exceções, em razão do regime de preferência. Havendo, ao final, empate, deve ser assegurada a preferência, nesta ordem, a bens e serviços: 1) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 2) produzidos no país; entre outros critérios sucessivos de desempate previstos em lei.
IV - A licitação deve almejar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, admitindo a
legislação exceções ao princípio da indistinção. Nos casos de contratação destinada à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, definidos
como estratégicos por ato do Poder Executivo, a licitação poderá restringir-se a bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no país.
I - Dentre os motivos ensejadores da rescisão unilateral do contrato administrativo encontram-se os relacionados ao não cumprimento das cláusulas contratuais pelo contratado. O descumprimento da regra protetiva do menor trabalhador, constante da Constituição Federal, é situação caracterizadora de culpa do contratado segundo o Estatuto da Licitação. II - Há, na lei, exigência de motivação, por parte da Administração, do ato que rescinde unilateralmente o contrato administrativo por razões de interesse público, devendo as razões serem justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. III - O atraso no pagamento por parte da Administração por mais de 90 (noventa) dias é hipótese ensejadora da rescisão do contrato administrativo. Se o particular antes do advento deste prazo paralisar a execução de serviços que atendam a interesses coletivos pode a Administração imputar-lhe culpa pela paralisação. IV - Se uma pessoa pública ajusta a prestação de um serviço de vigilância celebra efetivo contrato, mas, no caso de associar-se a outra pessoa pública para alcançar objetivos próprios, como o abastecimento de água, celebrará convênio ou consórcio público. Pela lei, os consórcios públicos não podem figurar como concedentes ou permitentes de obras ou serviços públicos em substituição aos entes estatais.
I - O controle de mérito, que é privativo da Administração Pública e tem por objeto a avaliação de condutas administrativas, é ultimado através de atos de confirmação de conduta quando esta não precisa ser revista. Se a Administração entender que deve rever a conduta anterior, dar-se-á o instituto da revogação, desfazendo-se situações administrativas anteriores, tendo em vista critérios de cunho exclusivamente administrativos. II — No que tange ao controle financeiro, pode-se afirmar que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos deverá prestar contas. III - O pedido de reconsideração caracteriza-se como recurso dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente e não suspende nem interrompe a prescrição, bem como não altera os prazos para a interposição de recursos hierárquicos. IV - A legislação que disciplinou o processo administrativo federal, ao tratar do recurso administrativo, admitiu que a autoridade decisória possa modificar a decisão recorrida, com a ressalva de que, se puder haver gravame ao recorrente, terá que dar-lhe ciência do fato, a fim de possibilitar-lhe manifestação prévia. Já na hipótese do processo de revisão a lei vedou o agravamento da situação do interessado.