Questões de Concurso
Sobre lei nº 5.194 de 1966 - profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo e conselho federal de engenharia, arquitetura e agronomia - confea e legislação específica em legislação federal
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I. Para a execução de atividades ou tarefas por profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, com curso universitário de 4 anos ou mais e que exijam 6 horas diárias, é fixado o saláriobase mínimo de 6 vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.
II. Os profissionais diplomados pelos cursos superiores de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, com curso universitário de menos de 4 anos, não estão amparados pelas disposições da Lei Federal nº 4.950-A/66.
III. O salário-mínimo fixado pela Lei Federal nº 4.950- A/66 é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
IV. A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 20%.
I. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a Lei 5.194/66, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
II. A suspensão temporária do exercício profissional é aplicável aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
III. Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, serão elas cobradas por via executiva.
IV. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da notificação, interpor recurso, para o Conselho Regional, sem efeito suspensivo, e, em igual prazo, deste para o Conselho Federal.
I. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
II. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, só poderão exercer as respectivas profissões após registro definitivo no Conselho Regional.
III. Devidamente comprovada a solicitação, mas recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração em proceder a alterações ou modificações, elas poderão ser feitas por outro profissional habilitado, cabendo a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado ao profissional que inicialmente os tenha elaborado.
IV. As firmas, sociedades e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/66, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
I. As atividades de produção técnica especializada, industrial ou agropecuária poderão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
II. As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
III. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, aos CREAs da Unidade da Federação a que pertencem, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
IV. Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
De acordo com a Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões do engenheiro e do engenheiro agrônomo, assinale a alternativa correta:
I. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
II. Dentre as penalidades previstas na Lei Federal nº 5.194/66, estão a advertência, censura reservada e multa.
III. As entidades que contratarem profissionais estrangeiros, com títulos registrados temporariamente pelos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
IV. Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos em períodos sucessivos.
É certo afirmar:
I. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
II. Nos termos da Lei 5.194/66, o graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
III. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.
IV. Constituirão rendas da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia: 2/5 (dois quintos) da taxa de ART; uma contribuição de todos os profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS; doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em lei; outros rendimentos patrimoniais.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
É certo afirmar:
I. O valor da pena de multa a ser aplicada obrigatoriamente levará em conta para a sua fixação, a renda ou faturamento anual do infrator, seja ele pessoa natural ou jurídica.
II. As penalidades aplicáveis por infração aquilo que previsto na Lei 5194/66, de acordo com a gravidade da falta, são: advertência reservada; censura pública; multa; suspensão temporária do exercício profissional; cancelamento definitivo do registro.
III. As penalidades para cada grupo profissional e assim previstas na Lei 5194/66 serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
IV. Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva, suspendendo-se cautelarmente o profissional até a solvência total da exigência.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
É certo afirmar:
I. O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo é assegurado ao prático desde que devidamente provado o seu conhecimento técnico, sendo-lhe apenas vedado o uso do Título Profissional.
II. O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
III. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária; i) o exercício de qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
IV. Nos termos da Lei n° 5194/66, as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social, humano e econômico. Analisando as proposições, pode-se afirmar:
É certo afirmar:
I. Os profissionais habilitados na forma estabelecida na Lei 5.194/66 só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
II. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na Lei 5.194/66, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Federal, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico no Conselho Regional.
III. Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.
IV. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
É certo afirmar:
I. Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede. Para obterem registro, as entidades aqui referidas deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional. Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido deverá ser de sessenta.
II. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 3 (três) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado, se desenvolver qualquer atividade regulada pela Lie 5194/66, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.
III. Aos profissionais registrados de acordo com a Lei 5194/66 será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. A carteira profissional, para os efeitos da Lei 5194/66, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
IV. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros natos e diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a Lei 5194/66, obedecida a seguinte composição: a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos; b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região; c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiroagrônomo, registradas na Região de conformidade o disposto na Lei 5194/66.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
É certo afirmar:
I. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total e franquia postal.
II. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 8 (oito) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
III. O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.
IV. Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer, prova de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir pelo período dos últimos 5 (cinco) anos.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
É certo afirmar:
I. Dentre as atribuições previstas na Lei n° 5194/66 para os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), podem ser citadas: elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal; criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na Lei 5194/66; julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da Lei 5194/66 e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a Lei 5194/66.
II. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância intermediária da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia, estando diretamente submetida ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações órgão máximo de fiscalização.
III. Por ser o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA) um órgão sem fins lucrativos, sua subsistência financeira não deriva de “renda” própria, mas de repasses de verbas públicas realizados pelo Governo Federal.
IV. Nos termos da Lei n° 5194/66, fazem parte das atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA): organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da Lei 5194/66, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
É certo afirmar:
I. Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta exclusivamente de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
II. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados.
III. Os Conselhos Federais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.
IV. A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
É certo afirmar:
I. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar, cabendo ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
II. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos, a desatenção a esta obrigação enseja abertura de procedimento de infração ético-disciplinar de competência do Conselho Federal.
III. Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata a lei 5194/66 e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade.
IV. As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica desde que dentre seus sócios haja ao menos um profissional que possua tais títulos.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Com relação à Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o Art. 18, as alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. II. De acordo com o Art. 17, os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são da empresa à qual está vinculado o profissional que os elaborar. III. De acordo com o Art. 22, ao autor do projeto ou a seus prepostos é sua realização de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Assinale
O código de ética do profissional, em seu Artigo 9º, prevê os deveres, quais sejam:
I. Ante o ser humano e a seus valores, divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão.
II. Ante a profissão, identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão.
III. Ante a profissão, desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições, mesmo que ultrapasse a sua capacidade pessoal de realização.
Quais estão corretos?