Questões de Concurso Sobre direito tributário
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I. Conversão de depósito em renda.
II. Depósito de seu montante integral.
III. Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
IV. Transação e a remissão.
V. Isenção.
VI. Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Diante disso, observa-se que são modalidades de extinção do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em
I. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
II. A cobrança judicial do crédito tributário sujeita-se a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou partilha.
III. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo da falência.
IV. A extinção das obrigações do falido e a concessão da recuperação judicial independem da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
V. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. A transmissão, a qualquer título, do domínio útil de bens imóveis por natureza, como definidos na lei civil.
II. A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, inclusive os direitos reais de garantia.
III. A cessão de direitos relativos à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis por natureza, como definidos na lei civil.
IV. A transmissão, a qualquer título, do domínio útil de bens imóveis por acessão física, como definidos na lei civil.
De acordo com o Código Tributário Nacional, o imposto (de competência dos Estados) sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador o que se refere APENAS nas hipóteses
O Brasil precisa voltar a discutir esse tema. Com o lançamento da pré-candidatura de Germano Rigotto, que foi presidente da Comissão de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados, o assunto deve ganhar espaço nos debates eleitorais para a Presidência da República. Não há como manter um sistema de arrecadação de impostos como o que é aplicado no Brasil, notoriamente injusto, ineficiente e custoso. Ao longo dos últimos 15 anos surgiram várias propostas de reforma. Desse intenso debate, que em realidade foi iniciado com a publicação da proposta do Imposto Único sobre Transações em 1990 na Folha, surgiu uma divisão de correntes de pensamento. De um lado, a corrente ortodoxa, dos impostos declaratórios; de outro, a proposta polêmica e "insolentemente nova", como a descreveu Roberto Campos, dos impostos não-declaratórios, representada pelo Imposto Único sobre a Movimentação Financeira. A discussão sobre tributos nos últimos anos comprova que se está diante de uma situação de rompimento do paradigma anterior, baseado nos impostos declaratórios, e sua substituição por novos conceitos e novas propostas, mais consentâneas com as profundas modificações tecnológicas e institucionais ocorridas ao longo das últimas décadas. O primeiro sinal dessa mudança de paradigma no Brasil veio com a proposta do Imposto Único, que infelizmente resultou na criação do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira, após proposta apresentada pela Comissão Ary Oswaldo Mattos Filho, em 1993, e posteriormente transformado na Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), vigente até hoje. A experiência da CPMF deitou por terra alguns dogmas contra esse tipo de tributo e deixa aberto o caminho para a adoção de espécies tributárias inovadoras em substituição aos preceitos da sabedoria convencional. Mas, infelizmente, em vez de introduzir no país as mudanças necessárias, o governo age pontualmente, alterando o sistema tributário brasileiro de forma descontínua, inorgânica e desestruturada, agravando as distorções já existentes. Recentemente, a tabela do IR da pessoa física foi reajustada em 8%, e os materiais básicos utilizados na construção civil tiveram redução do IPI. Estuda-se a redução das alíquotas de algumas contribuições como o PIS, a Cofins e a CPMF. A tônica dessas ações e intenções é desonerar setores econômicos fortemente tributados, corrigindo algumas das mais evidentes distorções existentes. Contudo a questão envolvendo os impostos é muito mais ampla do que as medidas segmentadas adotadas pelo governo. Não serão os chamados "pacotes de bondades" que vão equacionar as anomalias existentes no sistema tributário brasileiro. Pesquisa do Fórum Econômico Mundial classificou a estrutura tributária brasileira como a mais ineficiente entre os 117 países analisados. Em recente pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, os impostos foram considerados o maior vilão da economia brasileira. A carga de impostos se aproxima de 40% do PIB. Em menos de dez anos saiu do patamar histórico de 25% do PIB para atingir a atual arrecadação, que se iguala à de países desenvolvidos. A economia informal supera 30% do PIB, fazendo com que a pesada carga de impostos incida apenas sobre uma parte do universo de contribuintes, composta preponderantemente pelas maiores empresas do setor formal da economia, sobre os rendimentos do trabalho e sobre os gastos de consumo. Nesse sentido, o ônus tributário suportado por esses segmentos é desproporcionalmente elevado. 2 Além disso, a estrutura tributária brasileira é extremamente complexa em decorrência da proliferação de normas e procedimentos que ocorre em meio a um sistema predominantemente declaratório. Em razão dessa realidade, um fato tem despertado a atenção de técnicos e acadêmicos. É o custo de conformidade a ser suportado pelos contribuintes. Esse ônus corresponde aos desembolsos necessários para o cumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária. Esse peso morto chega a 0,75% do PIB na média das empresas abertas, e pode alcançar o equivalente a 5,82% do PIB tomando por base o custo de conformidade das companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 100 milhões. Isso implica dizer que, além da receita efetivamente arrecadada, de quase 40% do PIB, o contribuinte ainda arca com pelo menos outros 0,75% (ou 5,82%) do PIB para o custeio da gigantesca máquina tributária brasileira. Os impostos devem dominar os debates nas eleições deste ano. As desonerações fortalecem Lula, uma vez que desembolsar menos com impostos será bem recebido pelos eleitores. Mas, certamente, a segmentação do debate não será eficaz como forma de aperfeiçoar o caótico sistema tributário brasileiro
Disponível em: http://www.folha.com.br , 20 de fevereiro de 2006
Em relação aos tributos, o autor defende a idéia de que a reforma deva ser:
Sobre a moratória, hipótese de suspensão da exibilidade do crédito tributário, podemos dizer que
O auto de infração, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado por iniciativa da autoridade administrativa em hipóteses taxativamente previstas pelo art. 149 do CTN. Entre as hipóteses abaixo, assinale as que constituem exemplos deste tipo de situação.
I - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
II - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
III - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Estão corretos apenas os itens: