Questões de Concurso
Comentadas sobre disposições gerais sobre o lançamento tributário em direito tributário
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A situação hipotética está em
( ) No Direito Tributário, adota-se a teoria dualista, que separa a obrigação do crédito tributário pelo lançamento.
( ) O Estado, como sujeito ativo da obrigação tributária, tem um direito ao tributo, expresso no direito potestativo de criar o crédito tributário, por meio do lançamento. A posição do Estado confunde-se com a posição da autoridade administrativa.
( ) O pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento
( ) O CTN elenca as funções do lançamento do crédito tributário, que são a verificação da real ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido, a individualização do sujeito passivo e a aplicação das penalidades quando cabíveis.
I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.
II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.
III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado.
IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.
I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
IV. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade?
II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?
III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa?
II – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
III – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
IV – Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
V – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório.