I – O parcelamento é uma das formas de se suspender a exigib...

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Q239279 Direito Tributário
I – O parcelamento é uma das formas de se suspender a exigibilidade do crédito tributário.

II – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

III – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

IV – Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

V – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E – Todas as assertivas estão corretas.

1. Interpretação: A questão aborda Administração Tributária, tratando de crédito tributário (constituição, preferência, exigibilidade, parcelamento, substituição de CDA e lançamento). O conhecimento envolve o Código Tributário Nacional (CTN) e jurisprudências dos Tribunais Superiores.

2. Legislação Aplicável:

  • Parcelamento: CTN, art. 151, VI – “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.”
  • Preferência: CTN, art. 186 – “O crédito tributário prefere a qualquer outro (...) ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
  • Lançamento: CTN, art. 142 – “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...”

Jurisprudência:

  • Anterioridade: STF, Súmula Vinculante 50 – Norma que altera prazo de recolhimento não está sujeita à anterioridade.
  • Substituição CDA: STJ, Súmula 392 – Fazenda pode substituir a CDA até sentença de embargos para erro material/formal, vedada alteração do sujeito passivo.

3. Tema central: O tema exige domínio das formas de suspensão da exigibilidade, preferência legal dos créditos tributários, princípios constitucionais e atos administrativos vinculados na constituição do crédito.

4. Exemplo prático: Se o contribuinte parcela o débito de IPTU, a exigibilidade do crédito fica suspensa. Se há execução fiscal, a CDA pode ser corrigida para erro material, mas não se pode trocar o devedor.

5. Justificativa da alternativa correta:

  • Todas as assertivas trazem afirmações fiéis à lei e à jurisprudência. O parcelamento suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI). O crédito tributário prefere aos demais, exceto trabalhistas (CTN, art. 186). Alteração de prazo não exige anterioridade (SV 50). CDA pode ser corrigida até sentença, sem alterar o sujeito passivo (STJ, Súmula 392). O lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório (CTN, art. 142).

6. Análise das demais alternativas:

  • Todas excluem ao menos uma assertiva correta, razão pela qual apenas a alternativa E é válida.

7. Estratégias e possíveis pegadinhas: Atenção ao detalhe exato de cada termo pela literalidade da lei e ciência das súmulas, evitando confundir suspensão com extinção do crédito ou ignorar a restrição à troca do sujeito passivo na CDA.

8. Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre reforçam todos esses conceitos de forma didática e detalhada.

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Comentários

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 ASSERTIVA I: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
ASSERTIVA II: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
ASSERTIVA III: Sumula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
ASSERTIVA IV: STJ Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

 ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

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a letra "e" é contraditória. Primeiro diz que o lançamento é procedimento; depois, que é um ato administrativo...

Nadia, seu questionamento é pertinente.
Primeiro, na letra da lei, conforme Art. 142 do CTN, o lançamento é um procedimento administrativo, esse termo, 'procedimento' deve ser considerado em concurso publico.
 
Porem, maioria da doutrina pauta-se na caracterização do lançamento como ato adminsitrativo, e não como um conjunto deste. O importante é o ato final, o lançamento propriamente dito, o que se dá em um ato.

A questão abordou os dois termos, a primeira conforme a letra da lei. E a ultima oração refere-se a entendimento da doutrina.

Então todas estão corretas!

Gabarito: E

O item III está correto. E agora tem súmula vinculante sobre a matéria.

SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Bons estudos!

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