Questões de Concurso
Sobre mandado de segurança individual e coletivo em direito processual civil - cpc 1973
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Nesse contexto,
I. Não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança;
II. O Supremo Tribunal Federal é competente para conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais:
III. A entidade de classe não está legitimada para impetração de segurança quando a pretensão interesse apenas a uma parte da respectiva categoria:
IV. Não cabem.embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança,decidiu, por maioria de votos. a apelação.
Das proposições acima:
I. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
II. Indeferido o pedido de suspensão de segurança ou provido o agravo contra a suspensão, não caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
III. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar cabe recurso de apelação.
Sobre os itens acima, pode-se afirmar que:
II – Consoante a Lei 12.016/2009, em mandado de segurança é vedada a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer naturaza.
III – Prevê a Lei 12.016/2009, que no mandado de segurança, terá o Ministério Público 10 (dez) dias para opinar, sendo que após tal prazo, os autos deverão ir conclusos ao juiz, que terá 15 (quinze) dias para decidir.
IV – Ainda de acordo com a Lei 12.016/2009, o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado para proteger directos individuais homogêneos, assim entendidos, para efeitos da Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos asociados ou membros do impetrante.
V – Extrai-se da Lei 8.009/1990, que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor de pensão alimentícia, ou em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, além de outras hipóteses previstas na referida Lei.
I - A Ação Civil Pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, e poderá ter por objeto apenas a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
II - A ação cautelar, para os fins da Lei 7.347/85, poderá ser ajuizada para evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, sendo o Ministério Público legitimado apenas para propor a ação principal.
III - Na Ação de Mandado de Segurança, terminado o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, o representante do Ministério Público, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, opinará, e com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz, para decisão.
IV - O Presidente do Tribunal não poderá estender a pedidos supervenientes, os efeitos da suspensão de liminar em uma única decisão em Mandado de Segurança, ainda que tenham objetos idênticos.
V - Quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão que julgou o Mandado de Segurança será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
I - Na ação rescisória proposta pelo Estado, deverá o ente público depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
II - Na ação de Mandado de Segurança o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
III - Cessa o arresto pelo pagamento; pela novação; pela transação.
V - Acerca da tutela antecipada, o juiz poderá antecipar, de ofício ou a requerimento da parte autora, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
V - A sentença deve ser certa, exceto quando decida relação jurídica condicional.
I. O réu poderá interpor agravo de instrumento, em face do perigo de lesão grave e de difícil reparação.
II. O réu não poderá interpor agravo de instrumento, mas, sim, agravo retido, em face da expressa disposição contida no artigo 523, § 3.°, do CPC.
III. O réu poderá impetrar mandado de segurança, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.
IV. O réu poderá ajuizar correição parcial, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
I. A petição inicial deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
II. Da decisão que conceder ou denegar a liminar caberá agravo se proferida pelo relator, e agravo de instrumento se for juiz de primeiro grau.
III. O Ministério Público opinará dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, logo após os autos serão conclusos ao juiz, com ou sem o parecer do Ministério Público.
IV. O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais.
Quais estão corretas de acordo com a nova Lei do Mandado de Segurança?