Questões de Concurso
Sobre mandado de segurança individual e coletivo em direito processual civil - cpc 1973
Foram encontradas 290 questões
I. Quando o ato impugnado tiver sido praticado com base em ato normativo, de caráter abstrato e geral, a autoridade coatora é quem executa o comando que emerge do ato normativo e não quem o editou.
II. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
III. A sentença que concede ou denega mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição e, assim, a reexame necessário.
Está correto o que se afirma APENAS em
Segundo a jurisprudência do STJ, ato administrativo que reduzir os vencimentos de servidor público incidirá sobre prestação de trato sucessivo, razão por que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra tal ato renovar-se-á mês a mês.
I. Faz coisa julgada, a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo, mas não a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
II. O Código de Processo Civil autoriza a execução provisória das decisões judiciais, inclusive com a alienação de bens penhorados, sem a prestação de caução por parte do credor.
III. Não cabe mandado de segurança contra os atos praticados pelos administradores de empresas públicas.
Diante das assertivas I, II e III, assinale a alternativa correta:
Considerando o disposto na Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assinale a opção correta com base na situação hipotética apresentada acima.
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
I - Não se estende o direito de recorrer da sentença à autoridade coatora, em mandado de segurança, ainda que por intermédio da Procuradoria do órgão a que pertencer.
II - Suspenso o processo principal, a medida cautelar que lhe tenha sido incidentalmente deferida terá sua eficácia suspensa, salvo decisão judicial em contrário.
III - Em nenhum caso, a sentença proferida em processo cautelar impedirá que a parte intente a ação principal.
Quais estão INCORRETAS?
I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória.
III. É inaplicável o benefício do prazo dobrado aos litisconsortes em agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das pa
I. Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porém não cabe recurso especial.
II. Compete, como regra geral, ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juiz do Juizado Especial Federal.
III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo entre a União, o Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
IV. Se, na fase de execução, for apurado valor superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal, deverá o juiz declarar a nulidade do processo e remeter os autos para a Justiça Federal ordinária.
V. Paradigmas emanados de Tribunais Regionais Federais não possuem aptidão para a instauração de pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
I. Para que a resolução da questão prejudicial faça coisa julgada, é necessário que, concomitantemente, haja pedido da parte, o juiz seja competente em razão da matéria e a questão prejudicial se constitua em pressuposto necessário para o julgamento da lide.
II. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional.
III. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
IV. Segundo o Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
V. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, havendo iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não do reexame necessário, sendo obrigatória a remessa ex officio.
I. Entre as sentenças definitivas, no processo civil, inclui-se a que acolhe a alegação de perempção, prescrição ou decadência.
II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, requerer providência de natureza cautelar, não poderá o juiz deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, ainda que presentes os seus pressupostos, pois é incabível a cumulação de pedidos que têm procedimentos diferentes.
III. No mandado de segurança, verificando o juiz uma das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, a ordem deverá ser denegada.
IV. Na ação de exibição de documento, se o requerido não apresentar o documento nem contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil.
V. O prazo previsto no art. 284 do Código de Processo Civil para que a parte emende a inicial não é peremptório, mas dilatório, podendo ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.