Questões de Concurso
Sobre livramento condicional em direito penal
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I. A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.
II. Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada.
III. A gravidade abstrata do crime mostra-se insuficiente para determinar o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena respectiva, já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.
IV. No chamado sursis etário ocorre a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de sessenta anos de idade.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.
O indivíduo, maior e capaz, condenado, definitivamente, por
diversos crimes, a pena unificada que perfaça, por exemplo,
noventa anos de reclusão, fará jus ao livramento condicional
somente após o cumprimento de um terço ou metade de
noventa.
O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.
É pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo condenado que cumpre pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I. Cumprido mais de um sexto da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II. Cumprido mais de um quarto da pena se o condenado for reincidente em crime culposo;
III. Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
IV. Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;