Questões de Concurso
Comentadas sobre legislação penal especial em direito penal
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I. Há distinção entre o traficante e o fornecedor eventual de drogas, tendo a legislação abrandado a punição deste em relação àquele, tratando a questão como crime de menor potencial ofensivo, desde que presentes, além da eventualidade no fornecimento da droga, a ausência de objetivo de lucro, a intenção de consumir droga em conjunto e o oferecimento da diga a pessoa de relacionamento do agente.
II. Quem, depois de consumir cocaína e sob efeito dessa substância, pilota pequena aeronave de sua propriedade, colocando em risco a incolumidade outrem, com manobras perigosas que fazia, comete ilícito previsto na Lei Antidrogas.
III. Comete o crime de tráfico em concurso formal impróprio (ou imperfeito) o agente que, em um mesmo contexto fático, prepara e mantém em depósito para vender algumas porções de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo preso em flagrante antes da prática do ato de comércio da substância entorpecente preparada.
IV. Quem, para consumo pessoal, semeia plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência psíquica pode ser submetido à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
São corretas:
I. o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, ou pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
II. o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de metade no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
III. o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar- se com a remição.
IV. em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até metade do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da Lei Execução Penal, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.