Questões de Concurso Comentadas sobre direito internacional público
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I. Apesar do papel de destaque relegado ao “Pacto de Direito Econômicos, Sociais e Culturais” (1966) pela comunidade internacional, tal convenção não faz menção ao tema do emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos. O protagonismo neste âmbito cabe à Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), responsável por estabelecer padrões acerca das piores formas de trabalho infantil.
II. Instrumento normativo com alta adesão da sociedade de Estados nacionais, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças” versa sobre o direito da criança de estar protegida contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso, nocivo para sua saúde ou interferir em sua educação.
III. A Convenção 138 da OIT dispõe que seus Estados- membros podem estabelecer uma idade mínima de admissão ao emprego inferior a quinze anos, desde que cumpridas certas condições.
Está correto o que se afirma em
“Sem prejuízo da utilização pelo Tribunal Regional da Convenção no 111 da OIT, que trata sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão objeto do recurso refere-se diretamente ao disposto na Convenção no 98 da OIT, que trata sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva.
Nesse aspecto, embora ainda não seja habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos, a aplicabilidade destas normas para solução das controvérsias judiciais está consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas internacionais ratificados (...)”.
(PROCESSO n° TST-RR-77200-27.2007.5.12.0019)
Com base nos elementos trazidos pelo julgado acima, é correto afirmar:
I - O refúgio é medida inspirada em razões humanitárias, de natureza administrativa, cuja concessão é disciplinada em lei, de natureza vinculada, e se destina a proteger pessoas vítimas de perseguição por pertencerem a determinado grupo, seja étnico, religioso, nacional, ou de opiniões políticas, entre outros.
II - O asilo é medida política, de natureza discricionária, e alberga quem sofra perseguição individual, e está referido na Constituição da República Federativa do Brasil.
III - O pedido de refúgio impede o prosseguimento do processo de extradição.
IV- A decisão do Comitê Nacional para Refugiados, que indefere o pedido de refúgio, é passível de controle judicial por juiz federal de primeiro grau.
I - O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem negado exequatur a todas as cartas rogatórias de natureza executória, ao fundamento de que sua concessão burla a necessária homologação da sentença estrangeira.
III - Concedido o exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, a Carta Rogatória será cumprida por juiz federal de primeiro grau, independentemente da matéria de que cuide.
I) Em direito internacional, no que tange à nacionalidade, ainda que determinado país adote o critério jus solis, a regra costumeira é excluir da nacionalidade os filhos de agentes dos Estados estrangeiros.
II) Pelas regras brasileiras, são nacionais os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
III) São privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente da República, Deputados Federais, Senadores e oficiais das forças armadas.
IV) A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado ou ainda quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
I. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou as convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
II. O Poder Judiciário dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais, salvo se já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
V. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, exceto quanto aos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.
Admite-se que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes.