Questões de Concurso
Sobre operações de crédito em direito financeiro
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É vedada operação de crédito entre entes da Federação, bem como em relação a quaisquer instituições a eles vinculadas.
É considerado operação de crédito o recebimento antecipado de lucros e dividendos de empresa cujo capital social com direito a voto esteja, direta ou indiretamente, sob o domínio do poder público.
As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.
A LRF não derrogou a Lei n.º 4.320/1964, mas alterou alguns conceitos e regras desta, como ocorreu no caso do conceito de operações de crédito e do tratamento dado aos restos a pagar.
Enquanto a soberania esteve exclusivamente nas mãos do rei, a este cabia decretar impostos e dar aplicação ao seu produto, sem fiscalização alguma e sem regras às quais precisasse obedecer. Hoje, a soberania reside na nação e são os seus representantes que fazem o orçamento. O tempo compreendido entre a época da soberania real e a vitória da soberania popular, na Europa, é marcado por movimentos, revoluções, usurpações e resistências, que representam as etapas principais da evolução do direito orçamentário.
Agenor de Roure. Formação do direito orçamentário brazileiro. In: Jornal do Commercio, 1916, p.8 (com adaptações).
Tendo como referência inicial o texto acima, julgue o item a seguir, a respeito do direito financeiro brasileiro.
É conhecida como regra de ouro a vedação, prevista na CF, à
realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares, ou especiais, com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.
Dadas as afirmações seguintes, sobre o conceito e a função da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I. Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II. Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, excluídas despesas de capital.
III. Orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
IV. Disporá sobre equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho e normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
V. Não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
verifica-se que estão corretas apenas
I. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
II. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
III. Na concessão de crédito por ente da Federação à pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
IV. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Em regra, não poderão ser utilizados recursos públicos, incluindo-se os provenientes de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamento para mudança de controle acionário.