Questões de Concurso Sobre direito da criança e do adolescente - estatuto da criança e do adolescente (eca) - lei nº 8.069 de 1990
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I) As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou ainda em razão de sua conduta.
II) Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, sendo que um dos princípios que regem a aplicação das medidas é a proteção integral e prioritária, ou seja, a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.
III) O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas preferenciais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
IV) Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e
importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
V) Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Está(ao) CORRETA(S):
I) A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual.
II) Se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes
para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.
III) A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
IV) Verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 2 (dois) anos.
V) Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
Estão CORRETAS:
I) A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, sendo vedada a adoção por procuração.
II) O adotando deve contar com, no máximo, doze anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes e a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
III) A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. Esse estágio poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
IV) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos, e o acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
V) O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Estão CORRETAS:
I) São linhas de ação da política de atendimento, entre outras, as seguintes: políticas sociais básicas; políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
II) São diretrizes da política de atendimento, entre outras descritas na lei, as seguintes: municipalização do atendimento; criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativo; manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.
III) A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e será remunerada.
IV) As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sociofamiliar; apoio socio- educativo em meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional; assistida; semiliberdade; internação.
V) As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar, entre outros, os seguintes princípios: preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; atendimento personalizado e em pequenos grupos; desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; e não desmembramento de grupos de irmãos.
Estão CORRETAS:
I) Na interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente serão levados em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
II) É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
III) A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
IV) Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente; e, nos casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
V) O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade.
Está(ão) CORRETA(S):
I) É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
II) A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
III) A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
IV) Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até dez anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dez e dezoito anos de idade.
V) O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Estão CORRETAS:
O produto do trabalho efetuado pelo adolescente, na condição de aprendiz, não deve ser vendido, para não descaracterizar a natureza pedagógica da atividade laboral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura os direitos trabalhistas e previdenciários aos adolescentes maiores de catorze anos de idade que exerçam atividade laboral na condição de aprendiz.
A jornada de trabalho estabelecida aos adolescentes aprendizes não deve exceder a quatro horas diárias.
O contrato de aprendizagem extingue-se quando o adolescente aprendiz completa dezoito anos de idade, ou ainda, antecipadamente, em situações como ausência injustificada à escola e que implique perda do ano letivo.
I – A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo em qualquer hipótese a sua duração exceder a 03 (três) anos. Difere-se do regime de semiliberdade, dentre outras razões, por não permitir a realização de atividades externas. Durante o período de internação, inclusive provisória, são obrigatórias atividades pedagógicas;
II – A remissão, como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional, será concedida pelo representante do Ministério Público e homologada pela autoridade judiciária, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional;
III – Os membros do Conselho Tutelar são escolhidos mediante processo de escolha disciplinado em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, competindo a tais membros, dentre outras, a atribuição de aplicar, em benefício de crianças e adolescentes em situação de risco, a medida de proteção de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
IV – Constitui crime, punido com reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, incorrendo nas mesmas penas quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotos, cenas ou imagens. Nesta hipótese, a desabilitação do acesso ao conteúdo ilícito, após notificação oficial, constitui causa de diminuição de pena;
V – Constitui infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, punida com multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar o imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.
É POSSÍVEL AFIRMAR:
I – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz;
II – Aos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, é vedado permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal;
III – Em se tratando de viagem ao exterior, nos termos da Lei n.º 8.069/90, a autorização judicial é dispensável se o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;
IV – Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo os seus membros remunerados de acordo com leis municipais, estaduais e federal;
V – Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, comunicando o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
É POSSÍVEL AFIRMAR:
I – Podem adotar apenas as pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente do estado civil, e desde que haja, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de diferença de idade entre adotante e adotado. Para a adoção conjunta, no entanto, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;
II – A adoção depende do consentimento dos pais ou do responsável legal do adotando, dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar; e será precedida de estágio de convivência, não suprido pela anterior guarda de fato;
III – Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, preferencialmente, será colocado em entidade de acolhimento institucional. Em não havendo entidade adequada na Comarca, ou inexistindo vaga, a criança ou o adolescente será colocado sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Tal regra tem como objetivo evitar a formação de laços afetivos que venham a dificultar a adoção;
IV – Na adoção internacional, os pedidos de habilitação à adoção podem ser intermediados por organismos credenciados, desde que a legislação do país de acolhida assim o autorize. Para o credenciamento perante a Autoridade Central Federal Brasileira, válido por 02 (dois) anos, tais organismos devem ser oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre outros, admitindo-se que cobrem valores para a execução de suas atividades, desde que não abusivos e devidamente comprovados;
V – Quando o Brasil for o país de acolhida, nas adoções internacionais, para fins de resguardar os interesses da criança ou do adolescente, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional, vedando-se o mero reconhecimento dos efeitos de decisão da autoridade competente do país de origem do adotando.
É POSSÍVEL AFIRMAR: