Questões de Concurso
Sobre personalidade, pessoa natural e capacidade em direito civil
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Quanto ao Código Civil, assinale a alternativa correta, a respeito dos direitos de personalidade.
Considerando o Código Civil, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, será presumido que
Segundo o Código Civil, a incapacidade civil dos menores cessará
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 39.ed., 2016, p. 203)
O texto acima relaciona-se com
Com o nascimento com vida surge a pessoa natural, momento em que se torna titular de direitos e deveres, podendo desta feita, adquirir direitos e contrair obrigações. A respeito do instituto da pessoa natural é avalie as afirmativas abaixo.
I. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
II. A menoridade cessa somente quando a pessoa completa 18 (dezoito) anos de idade.
III. A emancipação é antecipação da maioridade civil.
IV. As pessoas menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes.
São afirmativas CORRETAS:
Leia o caso a seguir.
Um homem com plena capacidade para expressar sua vontade é casado com uma mulher no regime de comunhão parcial de bens. Juntos, adquirem, na constância do matrimônio, uma moto, registrada em nome do homem, que não vinha sendo utilizada por eles. O homem firma contrato de doação da moto para seu irmão, que precisava de um meio de locomoção, sem a presença de sua esposa no ato, que dele não estava ciente e que não o autorizou.
Elaborado pelo(a) autor(a).
Acerca da capacidade e legitimação do homem para a prática do negócio jurídico de doação de bem móvel no caso em tela, o Código Civil estabelece que possui capacidade
Acerca da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Acerca das pessoas naturais, julgue o item subsequente.
São absolutamente incapazes para os atos da vida civil as
pessoas portadoras de deficiência.
Acerca das pessoas naturais, julgue o item subsequente.
A incapacidade absoluta pode ser cessada por concessão dos
pais, mediante instrumento público e homologação judicial.
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCITURO. A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, devida no caso de morte. O art. 2º do CC, ao afirmar que ‘a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento’, logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que ‘personalidade civil’ e ‘pessoa’ não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica – segundo o rigor da literalidade do preceito legal –, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’, se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento. Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a ‘existência da pessoa’, o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que ‘a existência da pessoa natural termina com a morte’, e do art. 45, caput, da mesma lei, segundo o qual ‘Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro’. Essa circunstância torna eloquente o silêncio da lei quanto à ‘existência da pessoa natural’. Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a ‘crimes contra a pessoa’ e especificamente no capítulo ‘dos crimes contra a vida’. Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais a uma teoria – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei nº 6.194/74, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. (STJ. REsp 1.415.727-SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª T. J. 4/9/2014).
A teoria adotada, discutida e que dá fundamento à ementa do acórdão transcrito é a:
Conforme o Código Civil brasileiro, a incapacidade civil absoluta pode ser declarada em situações nas quais a pessoa, devido a uma causa transitória ou permanente, esteja impedida de exprimir sua vontade, independentemente de ser a condição reversível ou irremediável.
De acordo com o Código Civil (artigos 1.º a 69), as pessoas naturais são os seres humanos, dotados de personalidade jurídica desde o nascimento até a morte, sendo sujeitos de direitos e deveres na ordem civil.