Questões de Concurso
Sobre adimplemento, modalidades de pagamento e extinção das obrigações em direito civil
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I. O credor, diante de um adimplemento satisfatório, porém incompleto do devedor, sem prejuízo de vir a ser indenizado por perdas e danos, tem limitado o direito de resolução do contrato.
II. Nos contratos bilaterais, onerosos e de execução continuada, à falta de cumprimento integral de todas as prestações objeto do contrato, pelo devedor, é lícito ao credor dar por resolvido o contrato, considerando que as obrigações devem ser totalmente cumpridas, intuindo assegurar a conservação do negócio jurídico.
III. Dado o conceito de obrigação como processo e de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos, incumbe ao credor colaborar para um adimplemento menos gravoso do devedor.
IV. Só se considera haver adimplemento substancial se todas as prestações objeto da obrigação foram integralmente cumpridas.
Está(ão) CORRETA(S):
O devedor capaz que pagar dívida prescrita pode reaver o valor pago se alegar, na justiça, a ocorrência de pagamento indevido ao credor, estando o direito de reaver esse valor fundado no argumento de que o credor que receba o que lhe não seja devido enriquece às custas do devedor.
I. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
II. A quitação não poderá ser dada por instrumento particular.
III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos.
IV. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
Estão corretas apenas as afirmativas
I – o juiz poderá corrigir, a pedido da parte ou de ofício, o valor da prestação contratual, quando, por motivo imprevisível, observar-se a sua manifesta desproporção com o valor inicialmente previsto no contrato;
II – são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, excetuados os casos previstos na legislação especial, a exemplo dos contratos de exportação e de compra e venda de câmbio;
III – não constitui direito contratual do devedor a retenção do pagamento em caso de recusa do credor em dar a devida quitação, situação que autoriza a via do pagamento em consignação;
IV – o credor possui o direito legítimo de cobrar a dívida antes do vencimento do prazo contratual, no caso de concurso de credores do devedor ou de sua falência.
I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva.
II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.
III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.
IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.
Está correto APENAS o que se afirma em
I. Com a exceptio non adimpleti contractus o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais.
II. A exceptio non adimpleti contractus se caracteriza por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo co-contratante.
III. A exceptio non rite adimpleti contractus não é abrangida pela sistemática da exceptio non adimpleti contractus, pois se trata de fenômeno diverso.
IV. A exceptio non adimpleti contractus é uma exceção de direito processual, pois deve ser exercida em juízo, como defesa.