Questões de Concurso
Sobre requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto em direito administrativo
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Constituem requisitos do ato administrativo:
I. Competência é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.
II. Delegação de competência é o ato pelo qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de parte da competência atribuída originariamente a um subordinado.
III. Motivo é a situação de direito ou de fato que deter- mina ou autoriza a realização do ato administrativo.
É correto o que se afirma em
A competência é requisito de validade do ato administrativo e se constitui na exigência de que a autoridade, órgão ou entidade administrativa que pratique o ato tenha recebido da lei a atribuição necessária para praticá-lo.
I. É irrenunciável e exerce-se pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria.
II. Jamais será permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
III. Não é delegável.
IV. O processo administrativo deverá sempre ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.
Diante deste caso, o elemento do ato administrativo que está eivado de vício é:
José é deputado distrital e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.
João é servidor público responsável por gerenciar obra pública levada a efeito pela entidade em que exerce suas funções. Ocorre que João, nos limites de sua competência administrativa, determinou a pavimentação de uma rua, sem que houvesse previsão no contrato administrativo, em local que beneficia um imóvel de propriedade de sua mãe. Nessa situação, João praticou conduta abusiva com desvio de finalidade.
I. São princípios informativos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
II. Os atos administrativos podem ser classificados, quanto ao seu objeto, em atos de império, de gestão e de expediente. Por esta classificação, os atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.
III. Quanto à formação do ato, pode-se classificá-lo em simples, complexo e composto. Ato complexo é o que se forma pela manifestação de dois ou mais órgãos administrativos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato.
IV. Ato irrevogável é aquele que se tornou insuscetível de anulação, por ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa, o que impede a sua reapreciação judicial, enquanto que ato revogável é aquele passível de invalidação pela Administração, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça.
V. São elementos ou requisitos do ato administrativo: o sujeito ou agente, o objeto ou conteúdo, a forma, o motivo e a finalidade. Por objeto ou conteúdo se entende o efeito jurídico imediato do ato (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade é o fim mediato, ou seja, aquilo que a administração quer alcançar com a sua edição.