Questões de Concurso
Sobre poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar em direito administrativo
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O poder disciplinar possibilita sancionar os particulares que não cumprem seus deveres, como, por exemplo, deixar de pagar as taxas cobradas pela administração pública.
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Malheiros Editores. São Paulo.)
Analise as proposições seguintes:
I. A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da pena. A motivação destina-se a evidenciar a conformação da pena com a falta e a permitir que se confiram a todo tempo a realidade e a legitimidade dos atos ou fatos ensejadores da punição administrativa.
II. Não se pode admitir como legal a punição desacompanhada de justificativa da autoridade que a impõe.
III. O discricionarismo disciplinar circunscreve-se à escolha da penalidade dentre as várias possíveis, à graduação da pena, à oportunidade e conveniência de sua imposição.
IV. As penas disciplinares do nosso Direito Administrativo Federal são de seis espécies, enumerando-se na ordem crescente de gravidade: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada.
Estão corretas:
I – O silêncio administrativo pode ser considerado espécie do gênero abuso de poder que consiste numa omissão indevida da Administração.
II – Poderá haver discricionariedade quanto à finalidade, à forma e à competência para a prática do ato.
III – A apreciação da conveniência e oportunidade deverá ser realizada de acordo com o interesse público.
IV – O poder disciplinar permite o sancionamento da conduta de particulares, sendo o direito de punir do Estado.
V – O exercício do poder de polícia pode se dar pela edição de atos normativos de alcance geral ou pela prática de atos de efeitos concretos.
I. É possível no Brasil decreto regulamentar autônomo, em caráter excepcional e quando expressamente autorizado pela Constituição Federal.
II. O poder de polícia retira um direito pessoal do administrado em nome do interesse público.
III. O poder de polícia não pode ser delegado ao particular, no entanto, admite-se a delegação de atos materiais ou instrumentais.
IV. O Poder Disciplinar decorre do Poder Hierárquico.
Em decorrência da aplicação do poder hierárquico, uma autoridade pública pode delegar atribuições que não lhe sejam privativas a subordinado.
( ) O poder regulamentar insere-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo.
( ) O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.
( ) Poder hierárquico é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
I - O poder de polícia expressa-se no conjunto de órgãos e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego e ao conforto público.
II – O exercício do poder disciplinar ou funcional tem natureza vinculada, em razão da obrigatoriedade legal de apuração de faltas e punição de infratores, ao mesmo tempo em que traduz prerrogativa da Administração Pública de impor sanções administrativas àquelas pessoas que estão submetidas à sua supremacia especial.
III - O poder regulamentar, embora de caráter secundário e subordinativo, é expressão da função típica do Poder Executivo e, em termos constitucionais, encontra importante matriz nas atribuições conferidas ao Presidente da República, na medida em que está prevista a expedição de decretos e regulamentos a fim de que se confira fiel execução às leis.
IV - O poder hierárquico permite à Administração estabelecer graus de subordinação entre diversos órgãos e agentes, distribuindo funções de acordo com determinado escalonamento.
I. O Poder de Polícia é indelegável, de modo que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode ser transferido a entidade integrante da administração pública indireta.
II. O exercício do Poder de Polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com auxílio de instrumentos que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado.
III. A instituição pelos Municípios de taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que sua instituição opera-se em razão de legítimo exercício do Poder de Polícia.
IV. Ao Presidente da República é possível dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, quando isso não implicar aumento de despesa, bem como extinguir cargos públicos quando vagos.
V. O exercício do Poder Disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da persecutio criminis que venha a ser instaurada contra o agente perante órgão competente do Poder Judiciário.