Ana é filha de Antônio, veterano militar falecido no dia 05 de dezembro de 2002, quando esta possuía apenas 5
anos de idade. Carmem, cônjuge de Antônio e genitora de Ana, habilitou-se à pensão militar, ato continuo ao
óbito, e recebe o benefício até o presente momento. Antônio, no momento do seu falecimento, possuía um
filho maior de idade interdito, André, que percebia pensão alimentícia, em decorrência de suas necessidades
especiais, fruto de um relacionamento casual, tendo sido este habilitado à pensão militar logo após o óbito.
André permanece interdito e inválido até a presente data. Aos 25 anos, Ana sofreu um grave acidente, tornando-se inválida para todo e qualquer trabalho, bem como necessitando que seu esposo fosse nomeado
seu curador, por não poder exprimir sua vontade em decorrência das sequelas do acidente. Em decorrência
dos altos gastos com seu tratamento de saúde, o esposo de Ana buscou informações para saber se sua esposa
possui direito à pensão militar. Acerca do caso concreto apresentado e utilizando-se dos dispositivos previstos
na Lei nº 3.765/1960 (Pensões Militares), redação original e suas alterações realizadas pelos dispositivos
previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (Reestruturação da remuneração dos militares das Forças
Armadas) até a Lei nº 13.954, de 2019 (Reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção
Social dos Militares), bem como considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas
abaixo, assinalando a seguir a opção correta.
I- Independente do recolhimento de contribuição específica de 1,5% (um virgula cinco por cento) das parcelas
constantes na Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, Ana possui direito à pensão militar, pois é filha inválida.
II- Aplicando-se a legislação original da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.785 de 1960, Ana não possui direito à
pensão militar, pois não é filha solteira.
Ill- Aplicando-se a legislação original da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.765 de 1960, Ana possui direito à
pensão militar no valor de 1/3 (um terço), mas sua cota-parte permanecerá incorporada à cota de sua genitora,
por esta ser viúva pensionista.
IV- Aplicando-se a legislação da Lei de Pensões Militares vigente na data do óbito, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, Ana não possui direito à pensão militar, pois sua invalidez ocorreu
após o óbito do instituidor.