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I. O lançamento é efetuado sempre com base na declaração do sujeito passivo, na forma da legislação tributária, quando este presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O parcelamento extingue o crédito tributário.
III. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
IV. Suspenso o crédito tributário, automaticamente também estará suspenso o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
V. Extinguem o crédito tributário, dentre outros, o pagamento; a compensação; a transação e a remissão.
I. A orientação do Supremo Tribunal Federal do Brasil atualmente está consolidada no sentido que as alegações de violação ao devido processo legal, à legalidade, à ampla defesa e ao contraditório, quando muito, conduzem a ofensa indireta ou reflexa, o que não autoriza o provimento de Recurso Extraordinário no caso.
II. O Recurso Extraordinário hoje, já em plena vigência da Emenda Constitucional 45 e com as alterações regimentais do STF, tem de ser interposto com preliminar de repercussão geral necessariamente, sob pena de não conhecimento. Isso não significa que o mesmo será conhecido, pois a análise da repercussão não impede que o Tribunal deixe de avaliar o recurso por outros motivos.
III. O Supremo reconhece com tranquilidade o cabimento de Recurso Extraordinário contra decisão relacionada a precatórios.
IV. As Súmulas Vinculantes podem ser editadas a pedido dos próprios membros do STF ou por provocação daqueles que tem legitimidade para ajuizar Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo que a maioria necessária para sua aprovação ou revisão é de dois terços dos membros do Supremo.
V. Contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante cabe Reclamação; contra decisão administrativa que contrarie súmula vinculante faz-se necessário ajuizar ação cautelar e, caso negada a decisão liminar, deve ser interposto Agravo de Instrumento para o tribunal competente, com Recurso Extraordinário ao STF caso não seja restaurado o respeito ao enunciado da referida súmula.
I. Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que haja duas autorizações pela Câmara dos Deputados, sendo uma para abertura de processo por crime de responsabilidade e outra para processo por crimes comuns propter officium.
II. Ocorrendo vaga do Presidente e do Vice-Presidente, serão chamados em substituição o Presidente do Senado, da Câmara e do Supremo Tribunal Federal, sendo convocadas novas eleições diretas caso reste apenas um ano para o final do mandato.
III. Ocorrida a dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, aquele que for eleito nas novas eleições adquire o direito de novo mandato integral, que no Brasil é de quatro anos.
IV. Presidente e Vice-Presidente serão eleitos na mesma oportunidade, sendo que a eleição do primeiro importará a do segundo, eis que colocados sempre na mesma chapa.
V. Todos os Ministros de Estado no Brasil têm de ser maiores de idade e podem ser brasileiros natos ou naturalizados, menos o Ministro da Defesa, que tem de ser nato.