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I. A lesão permite a resolução do negócio pela superveniência de onerosidade excessivamente desproporcional.
II. A condição suspensiva ou resolutiva não permite, enquanto não se verificar, a aquisição do direito a que visa o respectivo negócio.
III. A condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem seu implemento aproveite é considerada como não verificada.
IV. O encargo somente é possível em negócios onerosos realizados por mútuo consentimento e para os quais não haja forma especial prevista em lei.
I. O juiz pode reconhecer de ofício prescrição ou decadência, mesmo quando esta for convencional.
II. Quando o ato ilícito deva ser apurado no juízo criminal, não corre prescrição antes da respectiva sentença definitiva, não sendo bastante para permitir a fluência do prazo mera sentença penal recorrível.
III. Ato extrajudicial do devedor de inequívoco reconhecimento da dívida interrompe a prescrição.
IV. A interrupção da prescrição é comum, aproveitando, em qualquer caso, a todos os credores ainda que somente um a tenha promovido.
I. A mora absoluta, que se dá, entre outros casos, pela inutilidade da prestação ao credor, implica a resolução do contrato.
II. A purga da mora do credor exige a sujeição aos efeitos da mora até a data do efetivo pagamento.
III. Os juros da mora se contam desde a citação assim nas obrigações negociais como nas obrigações decorrentes de ato ilícito.
IV. A cláusula penal ressarcitória equivale a perdas e danos prefixados e não à sanção punitiva.
I. O terceiro não interessado pode pagar a dívida mesmo contra a vontade do devedor.
II. O terceiro pode pagar a dívida, mas não consignar em pagamento.
III. Quem de boa-fé paga ao credor aparente, paga mal e não se libera da obrigação.
IV. Se o devedor paga ao credor após ser intimado da penhora sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro a quem aproveita a constrição.
I. Em regra, nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa tem melhoramentos e acrescidos desde a celebração da compra e venda até a tradição, pode o vendedor exigir aumento no preço e, se com ele o comprador não anuir, resolver a obrigação.
II. Tratando-se de obrigação de restituição de coisa certa pode o devedor retê-la até que seja indenizado pelos melhoramentos ou acréscimos naturais que sobrevieram enquanto a possuía.
III. Tratando-se de obrigação de fazer fungível pode o credor, havendo urgência, mandar executar o fato independentemente de autorização judicial, para depois ser ressarcido, caso em que a obrigação se converte em obrigação de entrega de coisa certa.
IV. Quando a obrigação é indivisível os devedores são solidários, de sorte que a remissão de um aproveita a todos, extinguindo a dívida.
I. A cessão de crédito depende de anuência do devedor.
II. A assunção de dívida deve ser comunicada ao credor no prazo de trinta dias de sua realização, sob pena de suspensão de seus efeitos até medida judicial ulterior.
III. A cessão de contrato deve observar os mesmos requisitos de forma da cessão de crédito.
IV. Na cessão de crédito, pode o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
I. Compete a ele, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
II. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
III. Ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previa-mente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.
IV. As decisões definitivas de mérito por ele proferidas, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
I. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
II. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
III. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente da Câmara dos Deputados, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.