Questões de Concurso
Para instrutor de atividades artísticas
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I. A partir da segunda metade dos anos de 1990, com o advento da Lei n. 9.394/96, foi estabelecida uma nova configuração para a Educação Profissional, com o Decreto n. 2.208/97 e Portaria MEC n. 646/97, com apoio do Programa de Reforma da Educação Profissional (PROEP), (Portaria MEC n. 1.005/97), o que teve significativa repercussão nos sistemas federal e estadual de ensino.
II. Fundamentalmente com o Decreto n. 2.208/97 e Portaria MEC n. 646/97, a reforma separou as duas redes de ensino; uma ficou destinada à formação acadêmica, e outra à formação profissional, que ganhou um capítulo específico na LDB.
III. Sob os argumentos da expansão, diversificação e flexibilização da oferta, a reforma da Educação Profissional visou à constituição de um sistema de formação específico e a promoção de modalidades educativas substitutas ou alternativas à Educação Básica e superior, o que acentuou a dualidade estrutural e a segmentação social da educação nacional.
IV. A reforma nos CEFETs, nas escolas técnicas e agro técnicas federais, nas redes estaduais públicas e em outras, com oferta da educação técnica e tecnológica, provocou distorções na função pública educacional e ocasionou situação de ambiguidade em virtude das instituições reduzirem sua oferta de educação regular e gratuita e incrementarem sua ação em cursos e atividades extraordinárias e pagas.
I. a autorização do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR) após a aprovação nas contas e projetos apresentados.
II. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.
III. os pormenores para sua execução. IV. os recursos para o atendimento das respectivas despesas.
V. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
VI. a previsão com estimativa de valores de possíveis aditivos, na forma da Lei.
I. o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações públicas do Município.
II. sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município.
III. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do município.
IV. trinta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
( ) É vedado ao Município patrocinar entidades particulares de desporto, equipes ou atletas profissionais, bem como eventos de caráter esportivo nos quais hajam participação de profissionais do desporto em geral.
( ) O Município fomentará as práticas desportivas formais ou não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e às promoções desportivas dos clubes locais.
( ) O Município incentivará a prática do esporte amador, principalmente na rede escolar do município e fomentará o lazer como forma de promoção social.
( ) Compete exclusivamente ao Município, dentro da sua capacidade financeira e de imóveis. Desenvolver programas de construção de espaços destinados à prática esportiva e de lazer, objetivando o incentivo destas atividades aos cidadãos fazendenses.
I. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido o desconto de 80% no transporte coletivo urbano, assim como às pessoas portadoras de necessidades especiais, comprovadamente carentes de recursos financeiros.
II. Fica o Município com o encargo de custear as despesas de água e energia elétrica, das escolas especiais e entidades, reconhecidas de utilidade pública pelo Município e que se dediquem exclusivamente às pessoas portadoras de necessidades especiais e com o menor abandonado, conforme dispuser a lei.
III. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais.
IV. É vedado ao município conceder auxilio funeral em qualquer hipótese.