De acordo com o artigo 105 da Lei Orgânica de Fazenda Rio G...
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Ano: 2023
Banca:
Instituto UniFil
Órgão:
Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR
Provas:
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Auditor Fiscal de Tributos Municipais
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Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Enfermeiro |
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Engenheiro Agrimensor |
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Farmacêutico e Bioquímico |
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Médico da Família |
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Nutricionista |
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Professor 40H |
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Professor de Dança - Ballet |
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Psicólogo |
Instituto UniFil - 2023 - Prefeitura de Fazenda Rio Grande - PR - Veterinário |
Q3571328
Legislação Municipal
De acordo com o artigo 105 da Lei Orgânica de
Fazenda Rio Grande, nenhum empreendimento de
obras e serviços do Município, poderá ter início sem
prévia elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente conste:
I. a autorização do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR) após a aprovação nas contas e projetos apresentados.
II. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.
III. os pormenores para sua execução. IV. os recursos para o atendimento das respectivas despesas.
V. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
VI. a previsão com estimativa de valores de possíveis aditivos, na forma da Lei.
I. a autorização do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR) após a aprovação nas contas e projetos apresentados.
II. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.
III. os pormenores para sua execução. IV. os recursos para o atendimento das respectivas despesas.
V. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
VI. a previsão com estimativa de valores de possíveis aditivos, na forma da Lei.