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I. O status normativo supralegal dos Tratados Internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.
II. Diante da supremacia da Constituição, a adesão do Brasil a Tratado Internacional de direitos humanos não revoga os dispositivos constitucionais que o contrarie.
III. Os Tratados Internacionais de direitos humanos incorporados no direito interno antes da Emenda Constitucional n. 45/04 não podem ser submetidos ao procedimento especial de aprovação previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, visando a conferir-lhes estatura de Emenda Constitucional.
IV. Os Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
V. Todo Tratado ou Convenção internacional que institua disposição na esfera dos direitos humanos tem reflexo no ordenamento jurídico brasileiro.
I. Viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras do serviço militar inicial.
II. A irredutibilidade do salário é direito irrenunciável do trabalhador.
III. A celebração de Convenções e Acordos Coletivos de trabalho constitui direito de todos os trabalhadores, públicos ou privados.
IV. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar apenas na defesa dos direitos subjetivos coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.
V. A condição de dirigente ou representante sindical impede a exoneração do servidor estatutário regularmente reprovado em estágio probatório.
I. Lei complementar disporá sobre dívida pública externa e externa, excetuada a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
II. A submissão ao Poder Legislativo da autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultam encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação dos poderes.
III. É absolutamente vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
IV. Padece de inconstitucionalidade a Resolução de Tribunal de Justiça que, sem prévia autorização legislativa, transfere para o Poder Judiciário parcela de emolumentos de serviços notariais destinada ao Poder Executivo.
V. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
I. A Advocacia-Geral da União pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada no Supremo Tribunal Federal.
II. O Advogado-Geral da União precisa ser maior de 35 anos e ter "notável saber jurídico e reputação ilibada", mas não precisa integrar as carreiras da AGU, sendo, contudo, submetido à aprovação do Senado Federal.
III. Os Estados podem criar Procuradorias da Fazenda, conquanto estejam vinculadas à Procuradoria-Geral do Estado.
IV. Compete à Procuradoria-Geral Federal, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a execução de multa imposta aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
V. É absolutamente vedada a contração de escritórios privados de advocacia para a representação da União em causas especiais, ou no exterior.
I. Com a Constituição de 1934 surgiu a possibilidade de controle abstrato por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, mas só com a Emenda Constitucional n.º 16, em 1965, é que foi criada a Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, por meio da qual qualquer lei podia ser objeto do controle de constitucionalidade.
II. A Emenda Constitucional n. 45 de 08.12.04 estendeu o efeito vinculante, que antes atingia apenas o Judiciário e o Executivo, a toda administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III. A atuação do Poder Legislativo no processo de elaboração da lei, nas Comissões de Constituição e Justiça, não consubstancia, em nenhum sentido, controle prévio de constitucionalidade.
IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite mandado de segurança impetrado pelo Chefe do Poder Executivo em face de projetos de lei que violam a sua iniciativa legislativa privativa.
V. A competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo é entendida, pela doutrina, como mecanismo político de controle repressivo de constitucionalidade.
I. Contando com mais de dez empregados, é ônus da empresa manter um sistema de registro de jornada de trabalho conforme estabelece o artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
II. A ausência injustificada dos documentos de controle de jornada no processo gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça vestibular, a qual pode ser elidida mediante produção de prova em contrário.
III. A presunção de veracidade dos documentos de controle de jornada, consagrada em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário.
IV. Os documentos de controle de jornada que revelem marcação inalterada dos horários de entrada e saída não são válidos, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
V. A aplicação da confissão ficta em desfavor do empregador gera a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, que poderá ser elidida mediante robusta prova documental.